ANTIJURICIDADE = ILICITUDE / INJURICIDADE / ILEGALIDADE. - Gina Sarkis
è Conceito: exclusão.
è Espécies: Ant. Formal: (mera contrariedade ao ordenamento jurídico);
Ant. Material: (contrariedade ao sentimento comum de justiça);
Ant. Subjetiva: (o fato só é considerado ilícito se o agente tiver a capacidade de avaliar o seu caráter criminoso);
Ant. Objetiva: (não depende da capacidade de avaliação do agente).
è Causas excludentes: chamadas também de:
· Justificativas;
· Justificantes;
· Descriminantes.
è Causas relacionadas na Parte Geral:
· Estado de Necessidade (art. 23, I e 24);
· Legitima Defesa (art. 23, II e 25);
· Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, 1ª parte);
· Exercício regular de Direito (art. 23, III, 2ª parte).
è Causas da Parte Especial: art. 128, I, art. 142, I,II,III, art. 150 §3° I e II. Art. 146 § 3°, art. 154.
ESTADO DE NECESSIDADE
è Conceito:
è Requisitos:
1) Situação de perigo = atual / deve ameaçar direito próprio ou alheio / não pode ter sido causado pelo agente / inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
2) Conduta lesiva = inevitabilidade do comportamento lesivo / razoabilidade do sacrifício / conhecimento da ação justificante.
è Formas do Estado de Necessidade:
· Quanto à titularidade do interesse protegido: próprio, ou por terceiros;
· Quanto ao aspecto subjetivo do agente: real, putativo.
· Quanto ao terceiro que sofre a ofensa: defensivo, agressivo.
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