quarta-feira, 14 de março de 2012

AULA DO DIA 12.03.2012

TEORIA GERAL DA EMPRESA – YARA FONSECA

continuação...
... Se o devedor civil insolvente esta sujeito ao regime liquidatário CPC, ao empresário, assistem condições mais vantajosas para a solução de seu passivo, mercê dos institutos de Recuperação Extrajudicial e da Recuperação Judicial, conforme o caso.  A falência é um estado jurídico instaurado por um provimento jurisdicional, para solucionar a situação oriunda de insolvência do empresário ou da sociedade empresaria, tendo em vista o tratamento equitativo de seus credores.

REGISTRO OBRIGATÓRIO
·        Um dos principais deveres do empresário é o registro na Junta Comercial. Sua inobservância acarreta:
a)     Sem escrituração regular, em caso de falência, incorre em crime falimentar.
b)     Não pode, na condição de empresário requerer a falência de outro empresário, porque impossibilitado de apresentar certidão de regularidade empresarial.
c)     Não pode requerer recuperação judicial ou extrajudicial.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Conceito (Fabio Uchoa) = é a pessoa jurídica que explora uma empresa. Atente-se que o adjetivo “empresaria” conota ser a própria sociedade (e não seus sócios) a titular da atividade econômica.
è “É incorreto considerar os integrantes da sociedade, como os titulares da empresa, porque essa qualidade é da pessoa jurídica, e não de seus sócios”.

PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
- As sociedades empresarias são sempre personalizadas, ou seja, são distintas dos sócios. Como Pessoa Jurídica, é o sujeito de direitos, personalizado, e poderá, em virtude dessa atribuição legal, praticar atos jurídicos não vedados por lei, em seu próprio nome, sem que se confunda com a pessoa natural dos empreendedores/investidores que a constituem.
- A Personalidade Jurídica começa com o Registro, cujos efeitos retroagem a data do ato constitutivo (contrato ou estatuto), no Registro de Empresas Mercantis e atividades afins (Junta Comercial), a sociedade adquire Personalidade Jurídica. Aquisição Personalidade traz múltiplas conseqüências:
a) é sujeito de Direitos/Obrigações;
b) a sociedade tem individualidade;
c) tem patrimônio que responde ilimitadamente para passivo;
d) pode modificar sua estrutura jurídica.

REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURIDICA
A formação exige pluralidade de pessoas, ou de bens e uma finalidade especifica, bem como um ato constitutivo e respectivo registro. Pode-se dizer que são três os requisitos da Pessoa Jurídica.
a)     Vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta de seus sócios)
b)     Observância das condições legais;
c)     Licitude de seu objeto.

Objeto Social: Exercício da atividade negocial  com o objetivo de lucro.

Efeitos da Personificação:
     a)     Titularidade OBRIGACIONAL: vinculo da obrigação jurídica = contratuais e extracontratuais, originados da exploração da atividade econômica aproximam terceiros da pessoa jurídica da sociedade empresaria, e não dos seus sócios, ou do administrador.
     b)     Titularidade PROCESSUAL: a personalização da sociedade empresaria importa da sua legitimidade para demandar e ser demandada em juízo. Nos processos relacionados a suas obrigações, a parte legitima para mover ou responder a ação é a própria pessoa jurídica da sociedade e não os seus sócios.
      c)     Responsabilidade Patrimonial: os bens integrantes do estabelecimento empresarial, e outros eventualmente atribuídos a pessoa jurídica, são de propriedade dela e não de seus membros.

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