quinta-feira, 1 de março de 2012

AULA DO DIA 01.03.2012


TEORIA GERAL DO PROCESSO - Eduardo Homem
CONTINUAÇÃO.
07. Princípio Due process of low (devido processo legal): contraditório (contrario) + ampla defesa (meios);
08. Princípio da Eventualidade: existe um momento na qual as partes devem deduzir ou produzir todas as suas alegações. Ex: autor = petição inicial, réu = contestação;
09. Princípio da Estabilidade Objetiva: o autor não pode alterar o objeto da demanda após a citação do réu.
10. Princípio da Estabilidade Subjetiva: o autor não pode alterar o sujeito após a citação do réu. O processo precisa esta estável.
11. Princípio do Impulso Oficial: o processo ele se inicia por vontade da parte, mas se desenvolve pelo impulso do juiz. Ex: o processo não pode ficar parado;
12. Princípio da Celeridade: o processo deve tramitar da forma mais rápida possível. Ex: o estrito cumprimento dos prazos legais;
13. Princípio da Liberdade das Formas: o ato processual pode ser praticado, como regra, de qualquer forma. Quando a forma for da essência do ato haverá previsão legal;
14. Princípio da Instrumentalidade: o processo é um instrumento, ou seja, um meio pro atingimento de uma determinada finalidade;
15. Princípio do Inquisitório: é prerrogativa do juiz determinar a produção ou não de uma prova;
16. Princípio da Imediatidade: o juiz deve acompanhar a produção da prova direta e pessoalmente. Ex: prova na frente do juiz, com algumas exceções ex.: pericia;
17. Princípio do “Iura Novit Curia” : “o juiz conhece o direito”. O que o juiz não conhece é os fatos e nem os argumentos utilizados;
18. Princípio da Identidade física do juiz: o juiz que colhe a prova oral é o mais capacitado para julgar o processo;
19. Princípio do Livre Convencimento: o juiz deve motivar a decisão para que a parte compreenda as razoes pelas quais o juiz chegou à determinada conclusão. A parte tem que saber por que esta sendo condenado ou absolvido;
20. Princípio da Causalidade: anulado um ato anulam-se todos os demais que sejam dependentes do ato anulado;
21. Princípio da Comunhão da Prova: a prova pertence ao juízo, ou seja, mesmo que a parte não haja requerido a produção de uma prova o juiz tem a obrigação de determinar a sua produção. Ex.: prova pericial;
22. Princípio da Taxatividade: só é considerado recurso aquilo que a lei expressamente prevê como recurso;
 23. Princípio da Unirrecorribilidade: para cada decisão judicial só existe a previsão de um único recurso cabível. Ex.: da sentença só cabe a apelação, dos acórdãos dos tribunais um recurso especial e mais;
24: Princípio da Fungibilidade: a possibilidade que o juiz tem de ao analisar um pedido conceder os efeitos de outro. Ex: ação possessória tem plena fungibilidade.
 è Duvida razoável;
 è Dentro do prazo.
JURISDIÇÃO
Conceito:
Doutrina de Chiovenda
Doutrina de Allorio
Doutrina de Carnelutti
Característica da Jurisdição:
 è Substituvidade;
 è Indelegabilidade;
 è Inafastabilidade;
 è Imperatividade;
 è Imutabilidade.

HERMENÊUTICA – MARCIA BRITO

 è VÍDEO SOBRE SOLIDARIEDADE

APLICADOR DO DIREITO = TEXTO ABSTRATO = CASO CONCRETO

Intérprete Normativo                                                                       Texto

 Modelo de Regras = Interpretação

De forma implícita -> Antiguidade

“In Claris Cessat Interpretatio”

LEIS = REPUTADAS CLARAS / DÚBIAS = INTERPRETAÇÃO

Interpretar = Aurélio = “ajuizar a intenção, o sentido de” = “explicar, explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto,lei)”.

Na vida jurídica – interpretar é: Regra sendo realizada.

Hermenêutica jurídica => sistemático da interpretação cuida.

DIREITO ROMANO = INTERPRETAÇÃO = LITERAL.

Lei = mais de uma Interpretação = Bem Comum.

INTERPRETE = INTERPRETA COM TUDO O QUE É.

INTERPRETAÇÃO = SIGNIFICADO DO TEXTO JURÍDICO = ALCANCE DE UMA NORMA JURIDICA = INTEGRAÇÃO.

HERMENEUTICA JURIDICA = CIENCIA DA INTERPRETAÇÃO DA LINGUAGEM JURIDICA.

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