quarta-feira, 14 de março de 2012

AULA DO DIA 08.03.2012

TEORIA GERAL DO PROCESSO – EDUARDO

UNICIDADE – A jurisdição não se divide.
Especialização = Justiça Trabalho/ Justiça Eleitoral/ Justiça Militar/ Justiça Federal/ Justiça Estadual.

ESTRUTURA DO PODER JUDICIARIO.

STF = STJ (TRF’s = juízes federais E TJ’s = juízes estaduais) + TSE (TER’s = juízes eleitorais) + CNJ + (STM = juízes militares) + (TST = TRT’s = juízes do trabalho).

HERMENEUTICA JURIDICA – MARCIA BRITTO

Escolas – Interpretação do Direito.
     1.      Escola da Exegese.
     2.      Escola Histórica do Direito.
     3.      Escola da Livre – Investigação Cientifica.
     4.      Escola do Direito Livre.

     1)     – França em 1804;
     - O interprete (Empresário);
     - Erigida em dogma;
     - Método Gramatical;
     - Rigor Literal.

     2)     – Surgida no século XIX;
     - A Lei (Criação arbitraria do Legislador) = (produto de sua razão Escola) + (aplicada de maneira “atualizada”);
     - Espelhar o desenvolvimento histórico de cada povo;
     - Fatos sistemáticos e cientificista (prevalecer sobre o fator historicista).

     3)     – Expoente é François Geny (1861-1959);
     - 1899 – prevalecia a Escola da Exegese;
     - Lei (lacunas) – (Fontes Suplementares);
     - Método (Orientar o julgador);
     - Não esta subordinado a nenhuma autoridade;
     - Trabalha em bases sólidas (Ciência).

     4)      - Liberdade ao interprete;
      - Lei (justa - acolhida) – (Caso Contrario);
              (Interprete “Livre”) – (Aplicar – norma/justiça);
      - Lema: “A justiça pelo código ou apesar do código);
      - Sociologia Jurídica;
      - Direito Posto – Cheio de Lacunas – Poder criativo: Juiz.
      - Direito – Fenômeno Social/Estado.
      - Regras Mortas.

SUGESTÃO DE FILME: O Clube do Imperador.



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