TEORIA GERAL DO PROCESSO – EDUARDO
UNICIDADE – A jurisdição não se divide.
Especialização = Justiça Trabalho/ Justiça Eleitoral/ Justiça Militar/ Justiça Federal/ Justiça Estadual.
ESTRUTURA DO PODER JUDICIARIO.
STF = STJ (TRF’s = juízes federais E TJ’s = juízes estaduais) + TSE (TER’s = juízes eleitorais) + CNJ + (STM = juízes militares) + (TST = TRT’s = juízes do trabalho).
HERMENEUTICA JURIDICA – MARCIA BRITTO
Escolas – Interpretação do Direito.
1. Escola da Exegese.
2. Escola Histórica do Direito.
3. Escola da Livre – Investigação Cientifica.
4. Escola do Direito Livre.
1) – França em 1804;
- O interprete (Empresário);
- Erigida em dogma;
- Método Gramatical;
- Rigor Literal.
2) – Surgida no século XIX;
- A Lei (Criação arbitraria do Legislador) = (produto de sua razão Escola) + (aplicada de maneira “atualizada”);
- Espelhar o desenvolvimento histórico de cada povo;
- Fatos sistemáticos e cientificista (prevalecer sobre o fator historicista).
3) – Expoente é François Geny (1861-1959);
- 1899 – prevalecia a Escola da Exegese;
- Lei (lacunas) – (Fontes Suplementares);
- Método (Orientar o julgador);
- Não esta subordinado a nenhuma autoridade;
- Trabalha em bases sólidas (Ciência).
4) - Liberdade ao interprete;
- Lei (justa - acolhida) – (Caso Contrario);
(Interprete “Livre”) – (Aplicar – norma/justiça);
- Lema: “A justiça pelo código ou apesar do código);
- Sociologia Jurídica;
- Direito Posto – Cheio de Lacunas – Poder criativo: Juiz.
- Direito – Fenômeno Social/Estado.
- Regras Mortas.
SUGESTÃO DE FILME: O Clube do Imperador.
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