FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS – TITO.
REPRESENTAÇÃO – ARTS. 115 A 120
è Pessoa que é representada por outra.
Art. 115, representação obrigatória pela lei nos casos de incapacidade.
è Representação legal (necessária / obrigatória): os pais, os curadores, os tutores, aos administradores, os síndicos.
è Representação voluntária: porque depende da vontade.
Legal(decorre da lei)/ judicial: é a representação nomeada pelo juiz para exercer poderes de representação no processo.
Ex: processo, inventariante.
DEFEITOS DO NEGOCIO JURIDICO – ARTS. 138 A 165, CC.
Erro: consiste em uma falsa representação da realidade.
Dolo: quando alguém induz o outro ao erro.
Espécies de erro: substancial (essencial) e acidental.
· Erro essencial: é o que recai sobre circunstancias e aspectos relevantes do negocio.
· Erro acidental: é o erro que se opõe ao substancial. Porque se refere as circunstancias de menos importância e que não acarretam prejuízo efetivo.
Obs: substancial, o erro pode ser sobre a natureza do negocio, é aquele em que uma das partes, manifesta a sua vontade, pretendendo e supondo, celebrar determinado, e na verdade, realiza outro.
· Erro sobre o objeto principal da declaração: é o que incide sobre a identidade do objeto.
· Erro sobre a qualidade.
· Erro contra a identidade.
· Erro de direito.
Obs: o vicio redibitório é o erro objetivo sobre a coisa que contem um defeito oculto.
· Erro escusável (desculpável): art. 138.
· Erro real: é aquele efetivo, causador do prejuízo.
· Erro obstativo ou impróprio: é o de relevância exagerada.
Convalescimento: art. 144.
PROXIMA AULA: DOLO.
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