segunda-feira, 5 de março de 2012

AULA DO DIA 05.03.2012

1.      
TEORIA DA EMPRESA – YARA FONSECA

Sob a perspectiva mais abrangente de empresa, focaliza-se o empresário o profissional que pratica, em nome próprio, habitual e organizadamente, atos ou negócios jurídicos lícitos de conteúdo econômico com intuito de lucro.
Empresário, para o artigo 966, CC., é quem pratica/exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não o será se exercer profissão intelectual de natureza cientifica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliadores/colaboradores, exceto quando o exercício da profissão constituir elemento da Empresa Positivado o direito de Empresa, a caracterização do empresário resulta da reunião cinco requisitos básicos:
1.               Capacidade Jurídica;
2.               Inexistência de impedimento legal ao exercício da atividade empresarial;
3.               Efetivo exercício profissional;
4.               Regime Jurídico peculiar regulador da insolvência; e
5.               Inscrição ou matricula no Registro Publico de Empresas Mercantis.

1)    Capacidade Jurídica: e 2) Inexistência de impedimento legal ao exercício da atividade empresarial;
Capacidade de Direito = Capacidade Civil, inerente de sua qualidade de sujeitos de direito. Nascimento com vida, qualidade de quem adquire personalidade.
Capacidade de Exercício = Tem capacidade de exercício, isto é, capacidade para praticar por si, validamente, atos da vida civil, os maiores de 18 anos que não estejam sujeitos a nenhuma limitação na sua capacidade de reger sua pessoa e bens, bem como os menores de 18 anos que vivenciem uma das situações previstas no art.5° CC/2002, parágrafo único, incisos, sem nenhuma limitação definitiva ou temporária de sua capacidade.
Os absolutamentes Capazes podem exercer seus direitos pessoalmente sem necessidade de representante; os absolutamente Incapazes, exercem seus direitos por seus representantes (pai, tutores ou curadores).
O Código Civil diz quem é capaz para os atos da vida civil, e por conseguinte, quem pode, validamente, assumir obrigações. Também no âmbito empresarial, a idoneidade jurídica reclama agente capaz. Exemplificando: o incapaz não pode exercer a atividade econômica em nome próprio, salvo se representado ou assistido após Autorização Judicial.
No entanto, o artigo 973, CC, adverte quais as pessoas estão impedidas por força da norma.
Não basta, a plenitude da capacidade civil para qualificar o empresário. A ela deve juntar um pressuposto negativo, a Inexistência de Impedimento Legal. Assim, embora absolutamente capazes, algumas pessoas, seja em razão de condições pessoais, seja por exercerem determinadas funções não podem ser empresários.
São eles: Magistrados e Membros M. Publico; Leiloeiros, Agentes aduaneiros; Falidos não reabilitados; Deputados e Senadores; o medico para o exercício simultâneo de farmácia; o cônsul; não são incapazes os atingidos pela proibição de exercício empresarial. Se o fizerem, praticarão atos válidos, embora fiquem sujeitos a diversas sanções: Tornando-se empresários contra lei, porem, se falidos, incorres em crime falimentar (art. 178 da LRE) e estão expressamente impedidos de obter recuperação judicial (art. 4 LRE).
No plano penal, praticam a contravenção de exercício ilegal de profissão. No âmbito administrativo ficam expostos à demissão. O menor para o exercício da Empresa com economia própria. Emancipa-se, podendo exercer atividade empresarial. O incapaz superveniente, poderá manter empresa por meio de autorização judicial, após exame de conveniência , exame de circunstancias e risco de empresa, consoante o artigo 974, CC.
Impõe-se que o empresário se inscreva na Junta Comercial do local onde pretende se estabelecer, antes do inicio de sua atividade. O Registro tem eficácia declaratória  e não constitutiva, vale dizer, ano é o registro que constitui alguém empresário.
Inscrito, o sujeito esta apto a exercer a atividade empresarial e sua qualificação jurídica de empresário dependerá da efetiva pratica da atividade empresarial. A mera inscrição não confere a qualidade de empresário a quem não exerce a atividade empresarial. Apenas confere regularidade a sua atividade profissional. Com o registro adquire-se Personalidade Jurídica sendo considerada pessoa jurídica se a Sociedade não for inscrita no registro é como se não existisse. É dita não personificada sendo apenas uma sociedade de Direito.

3)    Exercício Profissional Efetivo.
- capaz;
- não impedido;
- regularmente registrado.
É preciso a pratica:
- Profissionalmente (não esporatico);
- Em nome próprio (não em nome de outrem);
- Com intuito de lucro (graciosamente).

4)    Regime jurídico peculiar regulador da insolvência.
- A crise econômica-financeira pode levar o empresário ao regime de recuperação, a insolvência pode conduzi-lo à falência. Se o devedor civil insolvente esta sujeito ao regime liquidatário CPC, ao empresário...
Continua na próxima aula.

·                 Insolvência? : Qualidade de insolvente; incapacidade de pagar suas próprias dívidas, de dissolver-se num outro meio.

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