quarta-feira, 14 de março de 2012

AULA DO DIA 13.03.2012

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS - TITO

MODALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS

PUROS E SIMPLES: quando cultiver apenas elementos essenciais e naturais sem qualquer elemento acidental.
CONDICIONAIS: são aqueles cujos os efeitos, ou seja, a criação, a modificação ou extinção de direitos e deveres estiverem subordinados ao implemento da condição.
CONDIÇÃO: é a clausula que sujeita os efeitos do ato jurídico a evento futuro e incerto.
CONDIÇÃO CAUSAL: é aquela que sujeita os efeitos do ato jurídico ao acaso. Ex: se eu ganhar da loto, darei 10% a Santa Casa.
CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POSTETATIVA: é aquela que subordina o ato ao arbítrio de uma das partes. Ex: se eu me mudar vendo o meu carro.
CONDIÇÃO PURAMENTE POSTETATIVA: dar-se quando os efeitos do ato ficam submetidos a vontade absoluta de uma das partes. Ex: os alugueis serão reajustados quando o proprietário quiser.
CONDIÇÃO MISTA: é aquela que sujeita o ato jurídico a vontade de uma das partes e de terceiro. Ex: só vendo a minha casa se o vizinho vender a dele.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: é aquela que subordina os efeitos do ato jurídico a seu implemento.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: o ato para de produzir efeitos, ou seja, extingue-se com o implemento da condição. Ex: eu te empresto o meu carro se você não se mudar.

ATO JURIDICO TERMO: é o ato cujo o inicio ou fim vem determinado precisados no tempo. Ex: vou comprar hoje mas só te pago amanha.
O TERMO pode der CERTO ou INCERTO.

ATO JURIDICO ENCARGO: (MODAIS): quando o beneficio conferido a uma pessoa vier acompanhado de um ônus, ou seja, de um encargo.

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - JOSEFA MAR
Poder Constituinte
·        Poder de alterar/ reformar = C.F.
·        Poder Constituinte – Elaborar C.F.
·        ≠ Poderes Constituídos = Poder Executivo/ Poder Legislativo/ Poder Judiciário.
·        Titularidade: o povo.
·        Agentes – representantes eleitos.
è Espécies:
·        Originário de 1° grau genuíno.
·        Natureza – poder de fato, não condicionado limitações de ordem jurídica. Estabelece a ordem fundamental do Estado. Manifesta-se de acordo com as forças políticas dominantes, num determinado momento histórico.
·        O ano de 1988 possibilidade de opta diretamente sobre:
1)     Forma de Governo = Republica/ Monarquia.
2)     Sistema de Governo = Presidencialismo/ Parlamentarismo.
·        Características do Poder Constituinte Originário:
a)     Inicial (dá origem a uma nova ordem jurídica não se fundando em nenhuma outra).
b)     Ilimitado ou autônomo (não esta submetido a nenhuma ordem jurídica podendo dispor sobre qualquer assunto).
c)     Incondicionado (não tem formula preestabelecido para sua manifestação).
·        Permanência (não se esgota com a elaboração da constituição).
è Pode constituinte derivado:
·        Poder de modificar a C.F. e dos Estados-Membros as suas próprias constituições.
·        Abrangência do Poder Constitucional decorrente.
è Natureza: poder de direito instituído pelo poder originário.
è Manifestação – respeita as limitações previstas na C.F.
·        CARACTERISTICAS:
·        Subordinado: limitado pelo poder constituinte originário. Ex: clausulas pétreas (C.F., art. 60°, §4°).
·        Condicionado: manifesta-se de acordo com o preestabelecido pelo poder constitucional originário. Ex: procedimento exigido para a aprovação de E.C., previsto no art. 60°, §§, CF.
·        ESPECIES:
·        Poder constitucional derivado de reforma ou reformador: (modificação de normas constitucionais).
·        Poder constitucional decorrente: poder dos estados-membros para elaborarem suas constituições (art.25°, CF e art. 11°, do ADCT).
·        EMENDA CONSTITUCIONAL: (modificação de certos dispositivos constitucionais exigência para aprovação maioria 3/5 em ambos nas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação) art. 60° §2°.

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