terça-feira, 27 de março de 2012

COMUNICADOS

AVISO 1
II JORNADA JURIDICA
TEMA: O Judiciário e a Sociedade.
LOCAL: Auditório da UNIP.
DATA: 29 e 30 de Março.
INSCRIÇÕES: 23 a 27 de Março na coordenação do curso de Direito.

AVISO 2
CURSO DE METODOLOGIA DO ESTUDO CIENTIFICO
LOCAL: Auditório da UNIP.
DATA: 14.04 / 28.04 / 12.05 / 19.05.
INSCRIÇÕES: 02 a 10 de Abril na coordenação do curso de Direito.
OBS: no ato da inscrição entrega de um pacote de BISCOITO.

AVISO 3
DATA DE ENTREGA DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
21 a 25 de MAIO
LOCAL: Coordenação do Curso de Direito

AVISO 4
NÃO ESQUEÇAM DE AGILIZAR OS “ESTUDOS DISCIPLINARES” DE VOCÊS!!!
É SÓ ENTRAR NO SITE DA UNIP, CLICAR NO CHAPEUZINHO (NO CANTO SUPERIOR DIREITO) E RESPONDER A 15 QUESTOES NA DISCIPLINA DE HERMENEUTICA.

AULA DO DIA 27.03.2012



FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS – TITO

DOLO: é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém a pratica de um ato que o prejudica.

CARACTERISTICAS: anulável? Simulação?
Dolo para Simulação?: no caso do dolo a vitima participa diretamente no negocio, mas é obvio que somente quem sabe.

ESPECIES DE DOLO:
- PRINCIPAL: art. 145, CC;
- ACIDENTAL: art. 146, CC – o negocio seria realizado independentemente da malicia empregada pela outra parte ou por terceiro.

DOLUS BONUS: (tolerável): ele é destituído de gravidade. Ex: comerciante = lucro.
DOLUS MALUS: esse tem o interesse de prejudicar. Ex: o silencio.

DOLO POSITIVO (comissivo): art. 147, CC.
DOLO DE TERCEIRO: art. 148, CC, o dolo pode ser proveniente do outro contratante ou de terceiro estranho ao negocio.
DOLO DO REPRESENTANTE: art. 149, CC.
DOLO BILATERAL: quando um quer enganar o outro.

AULA DO DIA 26.03.2012

TEORIA DA EMPRESA – YARA FONSECA.

- APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS.

ASSUNTO DE CADA TRABALHO APRESENTADO (eu creio que é o mesmo da prova).

- Estabelecimento Empresarial;
- Registro de Empresa e Sociedade Empresaria;
- Efeitos da Personalização;
- Escrituração e Contabilidade;
- Preposto;
- Desconsideração da Personalidade;
- Sociedade Não Personificada;
- Direito Societário;
- Nome empresarial e firma da Sociedade;
- Desconsideração da P. Jurídica.

AULA DO DIA 23.03.2012


FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS – TITO.

REPRESENTAÇÃO – ARTS. 115 A 120
 è Pessoa que é representada por outra.
Art. 115, representação obrigatória pela lei nos casos de incapacidade.
 è Representação legal (necessária / obrigatória): os pais, os curadores, os tutores, aos administradores, os síndicos.
 è Representação voluntária: porque depende da vontade.

Legal(decorre da lei)/ judicial: é a representação nomeada pelo juiz para exercer poderes de representação no processo.
Ex: processo, inventariante.

DEFEITOS DO NEGOCIO JURIDICO – ARTS. 138 A 165, CC.

Erro: consiste em uma falsa representação da realidade.
Dolo: quando alguém induz o outro ao erro.
Espécies de erro: substancial (essencial) e acidental.
·        Erro essencial: é o que recai sobre circunstancias e aspectos relevantes do negocio.
·        Erro acidental: é o erro que se opõe ao substancial. Porque se refere as circunstancias de menos importância e que não acarretam prejuízo efetivo.
Obs: substancial, o erro pode ser sobre a natureza do negocio, é aquele em que uma das partes, manifesta a sua vontade, pretendendo e supondo, celebrar determinado, e na verdade, realiza outro.
·        Erro sobre o objeto principal da declaração: é o que incide sobre a identidade do objeto.
·        Erro sobre a qualidade.
·        Erro contra a identidade.
·        Erro de direito.
Obs: o vicio redibitório é o erro objetivo sobre a coisa que contem um defeito oculto.
·        Erro escusável (desculpável): art. 138.
·        Erro real: é aquele efetivo, causador do prejuízo.
·        Erro obstativo ou impróprio: é o de relevância exagerada.

Convalescimento: art. 144.

PROXIMA AULA: DOLO.

AULA DO DIA 22.03.2012

TEORIA GERAL DO PROCESSO – EDUARDO

AÇÃO
Teorias:
a.      Imanetista.
b.      Autonomia – Windscheid x Mother
c.      Teoria de Liebman (condições da ação).

Explicação: legitimidade – ativa / passiva + interesse – necessidade/ adequação (procedimento) – utilidade + possibilidade jurídica do pedido.

Espécies de Ação (Provimentos).
·        Declaratória;
·        Constitutiva;
·        Condenatória;
·        Executiva “lato sensu”;
·        Mandamental.

PROCESSO PENAL

PUBLICA – incondicionada / condicionada (à representação do ofendido / a requisição do ministro da justiça).
PRIVADA

PROCESSO DO TRABALHO

INDIVIDUAL E COLETIVA = dissídios.

HERMENEUTICA – MARCIA BRITTO

- A PROFESSORA PASSOU UM TRABALHO VALENDO UM PONTO.
E NÃO ESQUEÇA DIA 29.03 – DIA DA PROVA DE HERMENEUTICA, COMO NÃO TERÁ PROVA SERÁ A ENTREGA DO TRABALHO.

AULA DO DIA 21.03.2012


ILICITUDE E CULPABILIDADE - GINA SARKIS

  è Imputabilidade: Capacidade de se entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, devendo o agente ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Alem dessa capacidade plena de entendimento, o agente deve ter total controle sobre sua vontade.
Imputável não é apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando de sua própria vontade.
Imputabilidade tem 2 aspectos:
- Intelectivo – capacidade de entendimento do caráter ilícito de seus atos.
- Volitivo – faculdade de controlar e comandar a própria vontade.
* A regra é que TODO AGENTE É IMPUTÁVEL, a não ser que ocorra uma causa excludente de imputabilidade:
- doença mental;
- desenvolvimento mental incompleto;
- desenvolvimento mental retardado;
- embriaguez completa de caso fortuito ou força maior.

* Art. 26 – Imputabilidade excluída.

1.1 Doença Mental:
- perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com este entendimento.
- termo utilizado para caracterizar as formas graves de processos patológicos psíquicos já instalados no individuo.
- é um estado concretizado, não-situacional (que ocorre na perturbação à saúde mental, menos grave que a doença pois é passageiro), que abrange todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental.
Ex: psicose/ neurose/ esquizofrenia/ psicopatia/ dependência química.

1.2 Desenvolvimento Mental Incompleto:
É o que ainda não se concluiu devido à recente idade cronológica do agente ou à sua falta de conveniência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional. Com a evolução da idade ou incremento das relações sociais, a tendência é ser atingida a plena potencialidade.
Ex: menores de 18 anos e silvícolas inadaptados à sociedade.
- No caso dos silvícolas, o laudo é imprescindível.
- No caso dos menores de 18 anos não há necessidade de laudo.
LEI 8.069/90 – ato infracional; - medidas sócio – educativas.

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – JOSEFA MAR

TRABALHO EM SALA DE AULA VALENDO UM PONTO
ASSUNTO:
- Complemente corretamente os anunciados abaixo:
1. Ramo do direito a que pertence o Direito Constitucional brasileiro.
2. Forma do governo brasileiro.
3. Traços marcantes do Constitucionalismo.
4. Composição do Estado Federal.
5. Significado do “Poder Constituinte”.
6. Mencionar os dispositivos constitucionais referentes ao quorum exigido pela CF/88 para.
A. aprovação de Emenda Constitucional:
B. aprovação da Lei Complementar:
C. imutabilidade do campo imodificável da CF.
7. Principio constitucional contido art. 1°, CF.
8. Áreas de competência da União.
9. Prerrogativa contida no art. 29, VIII, CF.
10. Denominação dada à “Constituição Municipal” votada e aprovada pelos Membros das Câmaras Municipais e respectivo artigo da CF/88 pertinente.

AULA DO DIA 20.03.2012

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – JOSEFA MAR

     ·        A Titularidade do poder constituinte permanece sendo o povo, mas é exercido pelos órgãos do poder constituído, por meio de interpretação administrativo ou judicial, leis e costumes.
  è Federalismo aliança, a União dos Estados.
  è Federação (art. 1º, CF).
     ·        Unidade Nacional;
     ·        Descentralização.

     ·        PRINCIPIO DA INDISSOLUBILIDADE NO ESTADO FEDERAL.
     ·        Inadmissibilidade de qualquer pretensão de separação de um Estado-Membro, D.F. ou qualquer outro Município da Federação.
  è Decretação de intervenção Federal.
     ·        Cabimento em caso de mera tentativa de sucessão de Estado Membro (art. 39, C.F).
  è Art. 18, § 1°, C.F.
     ·        Brasília Capital Federal.
  è Federação = Estado Federal.
     ·        Características
União das coletividades publicas dotadas de autonomia política constitucional.
  è Estados Federados.
C.F, cap. I, títulos III
Art. 18 a 43.

     ·        ORIGEM DO FEDERALISMO
     ·        Por agregação: reunião de Estados independentes a formação de um Estado Federal.
     ·        Por desagregação de Estado unitário já existe, já constituído, mudou após a abolição da monarquia para Estado Federal, caso do Brasil com a transformação das antigas províncias em Estados Membros dotados de autonomia política constitucional.

     ·        UNIÃO ENTIDADE OU UNIDADE FEDERATIVA.
(pessoa jurídica de direito publico).
     ·        Funções: (art. 21,22 parágrafo único).
     ·        Atribuições: exerce a soberania do Estado Brasileiro.
     ·        Bens: art. 20, CF.
     ·        É titular de direitos reais e pessoais.
     ·        Área de competência – esfera delimitado de poder outorgado pela C.F. para exercício de poder de governo. (internacionais, política, administrativo, prestação de serviços urbanísticos, econômica, social, financeira, legislativa).
  è D.F. – é a sede do governo da União. Tem competência dupla, as mesmas reservadas aos Estados e aos municípios, pois suas atribuições já são próprios dos municípios.

     ·        ESTADOS FEDERADOS
     ·        Competência: dispor sobre matérias que lhes são reservadas pela C.F., art. 25, §.
     ·        Divisão: art. 18, § 3°, C.F.
     ·        Competência Expressa: art. 25, § 2°.
     ·        Instituições de Regiões Metropolitanas (art. 25).
     ·        Poder judiciário.

     ·        MUNICIPIOS
     ·        Regido por lei orgânica (art. 29, X).
     ·        Inviolabilidade dos vereadores (art. 29, VIII).
     ·        Fiscalização (art. 31).
     ·        Regiões Metropolitanas (art. 25, § 3°).
     ·        Não possuem, Poder Judiciário.

segunda-feira, 19 de março de 2012

AULA DO DIA 19.03.2012

TEORIA DA EMPRESA - YARA

ASSUNTO DA AULA E AULAS ANTERIORES NA REPROGRAFIA, 
A PROFESSORA PASSOU UM TRABALHO COM NO MAXIMO 5 PESSOAS POR EQUIPE,
DISTRIBUIU OS TEMAS NA SALA DE AULA,
APRESENTAÇÃO PRÓXIMA AULA,
OS ALUNOS QUE NÃO ESTIVERAM PRESENTES,
PROCURAR EQUIPES QUE ESTEJAM FALTANDO INTEGRANTES.

OBRIGADA!



COMUNICADO IMPORTANTE!!!

O PROFESSOR TITO NÃO DARÁ AULA AMANHÃ
NO PRIMEIRO TEMPO, ESSA AULA
SERÁ MINISTRADA NA SEXTA - FEIRA, OU SEJA OS DOIS
TEMPOS.
MAS A JOSEFA IRÁ ADIANTAR A AULA...

OBRIGADA!!!

AULA DO DIA 16.03.2012

è  
FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS – TITO

FORMA: é a maneira pela qual se realiza o ato. Ela pode ser expressa ou tácitas.
EXPRESSA: quando o ato se realizar verbalmente, por escrito ou mímica.
TÁCITA: quando resultar de certas atitudes ou comportamentos que indiquem que o ato se realizou. Ex: quando a situação ficar subentendido.
PRESUMIDA: é quando resultar de certas circunstancias das quais se pode imaginar ter-se realizado o ato. Ex: doação.
PROVAS DOS ATOS JURIDICOS:
1. CONFISSÃO: é a confirmação do ato pela parte que com ele se prejudica;
2. DOCUMENTO PUBLICO (não tem fé-publica.) OU PARTICULAR (são aqueles que não tem fé-publica);
3. TESTEMUNHA;
4. PRESUNÇÃO: é a relação que se faz de fato conhecido para se provar fato desconhecido. Ex: cheque;
5. PERICIA: é um instrumento probatório importante. É uma espécie de prova que pode consistir na realização de exames, vistorias e avaliações.

PROXIMA AULA: DEFEITOS DOS ATOS JURIDICOS.

AULA DO DIA 15.03.2012

TEORIA GERAL DA EMPRESA – EDUARDO

COMPETÊNCIA:
Conceito: especialização da Jurisdição.
     ·        Competência Internacional (art. 88, CPC).
     ·        Competência “exclusiva” (art. 89, CPC).

Critérios para determinação da Competência.

ABSOLUTA – é aquela que traduz a idéia de uma obrigatoriedade, tendo em vista que trata-se de razoes da ordem publica que não atendem aos interesses da parte.
RELATIVA – é aquela que ao contrário da competência absoluta, é passível de ser determinada pelas partes.
     a.      Territorial;
     b.      Valor;
     c.      Matéria;
     d.      Função.

Causas Modificativas da Competência (art. 102).

 è Conexão – art. 103 CPC.
 è Continência – art. 104 CPC. 

quarta-feira, 14 de março de 2012

AULA DO DIA 14.03.2012

ILICITUDE E CULPABILIDADE – GINA SARKIS
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
è Conceito: causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei. Ex: policial/ oficial/ carrasco.
è Alcance da excludente: funcionários ou agentes públicos incluindo-se o particular que exerce função publica (mesário/ piloto*).
è Requisito subjetivo: conhecimento da situação justificante.
CULPABILIDADE
è Conceito: possibilidade de reprovar o autor de um fato punível porque, de acordo com as circunstancias concretas, podia e devia agir de modo diferente.
è Teorias:
·        Psicológicas: relação psíquica do agente com o fato, na forma de dolo ou culpa.
·        Psicológica – normativa: o dolo e a culpa não são espécies de culpabilidade, mas apenas elementos integrantes desta ao lado da consciência da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa.
·        Normativa pura: defendida pela escola finalista, aqui o dolo e a culpa migram para a conduta, esvaziando o conteúdo da culpabilidade que constituirá mero juízo de reprovação. Para esta teoria a culpabilidade (que não é requisito do crime mas mero pressuposto da aplicação da pena) possui os seguintes elementos:
- imputabilidade;
- potencial consciência;
- exigibilidade de conduta diversa.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – JOSEFA MAR
·        REVISAO CONSTITUCIONAL: exigência – maioria absoluta dos Membros do Congresso Nacional em sessão unicameral (ADCT, art. 3°).
·        VOTAÇÃO: decisão coletiva que é tomada por maioria absoluta de votos das Casas do Congresso (art. 65° e 66°, CF).
·        MAIORIA SIMPLES: relativa a maioria dos membros presentes (art. 47°, CF) para aprovação de projetos de lei ordinária.
·        MAIORIA ABSOLUTA: mais da metade de todos os membros de uma casa legislativa (Câmara) aprovação de projeto de Lei Complementar (art. 69°, CF).
·        MAIORIA QUALIFICADA: 3/5 em ambas as Casas do Congresso Nacional em dois turnos de votação (art. 60° §2°).
·        LIMITES DO PODER CONSTITUINTE:
è CIRCUNSTANCIAS: A CF/88 não admite EC. na vigência da intervenção federal, estado de defesa, no estado de sitio.
è MATERIAIS: (implícitas e explicitas): não cabe modificação na parte imutável da CF. (clausulas pétreas, art, 60°, §4°).
è Não cabe mudanças no processo de alteração das normas constitucionais que fixam competência das entidades (limites inerentes ou tacitos).

AULA DO DIA 13.03.2012

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS - TITO

MODALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS

PUROS E SIMPLES: quando cultiver apenas elementos essenciais e naturais sem qualquer elemento acidental.
CONDICIONAIS: são aqueles cujos os efeitos, ou seja, a criação, a modificação ou extinção de direitos e deveres estiverem subordinados ao implemento da condição.
CONDIÇÃO: é a clausula que sujeita os efeitos do ato jurídico a evento futuro e incerto.
CONDIÇÃO CAUSAL: é aquela que sujeita os efeitos do ato jurídico ao acaso. Ex: se eu ganhar da loto, darei 10% a Santa Casa.
CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POSTETATIVA: é aquela que subordina o ato ao arbítrio de uma das partes. Ex: se eu me mudar vendo o meu carro.
CONDIÇÃO PURAMENTE POSTETATIVA: dar-se quando os efeitos do ato ficam submetidos a vontade absoluta de uma das partes. Ex: os alugueis serão reajustados quando o proprietário quiser.
CONDIÇÃO MISTA: é aquela que sujeita o ato jurídico a vontade de uma das partes e de terceiro. Ex: só vendo a minha casa se o vizinho vender a dele.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: é aquela que subordina os efeitos do ato jurídico a seu implemento.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: o ato para de produzir efeitos, ou seja, extingue-se com o implemento da condição. Ex: eu te empresto o meu carro se você não se mudar.

ATO JURIDICO TERMO: é o ato cujo o inicio ou fim vem determinado precisados no tempo. Ex: vou comprar hoje mas só te pago amanha.
O TERMO pode der CERTO ou INCERTO.

ATO JURIDICO ENCARGO: (MODAIS): quando o beneficio conferido a uma pessoa vier acompanhado de um ônus, ou seja, de um encargo.

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - JOSEFA MAR
Poder Constituinte
·        Poder de alterar/ reformar = C.F.
·        Poder Constituinte – Elaborar C.F.
·        ≠ Poderes Constituídos = Poder Executivo/ Poder Legislativo/ Poder Judiciário.
·        Titularidade: o povo.
·        Agentes – representantes eleitos.
è Espécies:
·        Originário de 1° grau genuíno.
·        Natureza – poder de fato, não condicionado limitações de ordem jurídica. Estabelece a ordem fundamental do Estado. Manifesta-se de acordo com as forças políticas dominantes, num determinado momento histórico.
·        O ano de 1988 possibilidade de opta diretamente sobre:
1)     Forma de Governo = Republica/ Monarquia.
2)     Sistema de Governo = Presidencialismo/ Parlamentarismo.
·        Características do Poder Constituinte Originário:
a)     Inicial (dá origem a uma nova ordem jurídica não se fundando em nenhuma outra).
b)     Ilimitado ou autônomo (não esta submetido a nenhuma ordem jurídica podendo dispor sobre qualquer assunto).
c)     Incondicionado (não tem formula preestabelecido para sua manifestação).
·        Permanência (não se esgota com a elaboração da constituição).
è Pode constituinte derivado:
·        Poder de modificar a C.F. e dos Estados-Membros as suas próprias constituições.
·        Abrangência do Poder Constitucional decorrente.
è Natureza: poder de direito instituído pelo poder originário.
è Manifestação – respeita as limitações previstas na C.F.
·        CARACTERISTICAS:
·        Subordinado: limitado pelo poder constituinte originário. Ex: clausulas pétreas (C.F., art. 60°, §4°).
·        Condicionado: manifesta-se de acordo com o preestabelecido pelo poder constitucional originário. Ex: procedimento exigido para a aprovação de E.C., previsto no art. 60°, §§, CF.
·        ESPECIES:
·        Poder constitucional derivado de reforma ou reformador: (modificação de normas constitucionais).
·        Poder constitucional decorrente: poder dos estados-membros para elaborarem suas constituições (art.25°, CF e art. 11°, do ADCT).
·        EMENDA CONSTITUCIONAL: (modificação de certos dispositivos constitucionais exigência para aprovação maioria 3/5 em ambos nas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação) art. 60° §2°.