quarta-feira, 7 de março de 2012

AULA DO DIA 07.03.2012

Ilicitude e Culpabilidade – Gina Sarkis
LEGITIMA DEFESA
 è Conceito: art. 25°, CP.
 è Requisitos:
a)     Haja agressão injusta, atual ou iminente;
b)     Direito do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão;
c)     Repulsa com os meios necessários;
d)     Uso moderado de tais meios;
e)     Conhecimento da agressão e da necessidade de defesa.
 è Excesso na Legitima Defesa.
 è Legitima defesa putativa.
 è Diferenças entre legitima defesa e estado de necessidade.
- E.N – há conflitos entre bens jurídicos;
- L.D – há ataque ou ameaça de lesão ao bem jurídico;
- E.N – o bem jurídico é exposto a perigo;
- L.D – o bem jurídico sofre uma agressão;
- E.N – o perigo pode advir de uma conduta humana / força da natureza / ataque irracional;
- L.D – só há contra agressão humana;
- E.N – o necessitado pode dirigir sua conduta contra terceiro alheio ao fato;
- L.D – o agredido deve dirigir seu comportamento.

EXERCECIO REGULAR DE DIREITO

 è Conceito: causa de exclusão de ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento caracterizada como fato típico.
 è Alcance: qualquer pessoa.
 è Requisito Subjetivo: conhecimento da situação justificante.
 è Intervenções médicas e cirúrgicas.
 è  Violência desportiva:
a)     Agressão se dê dentro dos limites do esporte e seus desdobramentos;
b)     Haja o consentimento prévio ofendido;
c)     Regulamentação do esporte;
d)     Que a atividade não seja contraria aos bons costumes.
 è Ofendículos e Defesa Mecânica Predisposta.

ORGANIZAÇAO DO ESTADO – JOSEFA MAR

     ·        ILUMINISMO (sec. VXIII);
     ·        CF/88.
     ·        Dos Princípios Fundamentais (Título I – art. 1° ao 4°);  
     ·        Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II – cap. I a V – arts. 5° ao 7°);
     ·        Da Organização do Estado (Título III – cap. VII – arts. 18° ao 43°);
     ·        Da Organização dos Poderes (Título IV – art. 44° - 135°);
     ·        Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Título V – cap. III – arts. 136° a 144°);
     ·        Da Tributação e do Orçamento (Título VI – cap. II – arts.145° – 169°);
     ·        Da Ordem Econômica e Financeira (Título VII – cap. I ao IV arts. 170° ao 192°);
     ·        Da Ordem Social (Título VIII – cap. I ao VIII arts. 193° ao 232°);
     ·        Das Disposições Constitucionais Gerais (Título IX – arts. 233° ao 250°).

Atos das disposições constitucionais transitórias arts. 1° ao 97°
     
 è Princípios Fundamentais do Sistema Constitucional Brasileiro.
     - Principio Federalista;
     - Principio Republicano;
     - Principio Democrático;
     - Principio Divisão de Poderes.
     * Princípios orientadores das relações internacionais (independência, autodeterminação dos povos, igualdade entre os estados, etc).
     
 è Nome do Estado Brasileiro.
     - Republica Federativa do Brasil.
     * País – Brasil.
     * Forma de Estado: Federação.
     * Forma de Governo: Republica.
     * Federação: Estado Federal, União, Estados-Membros, D.F., Municípios.
    
 è Principio da Republica:
     - Rege-se pelo principio das eletividades governamentais e da temporariedade da investidura do chefe de Estado.
 Fundamentais do Estado Brasileiro.
·        Soberania;
·        Cidadania;
·        Dignidade da pessoa humana;
·        Pluralismo político.
Soberania: poder de agir com a máxima autoridade dentro de seu território. Poder político que dirige, que administra o Estado Federal.

AULA DO DIA 06.03.2012

FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS – TITO

6) Impessoais: são aqueles realizados independentemente de quem sejam as partes.
Intuitu Personae: a pessoa do agente assume relevância especial. Ex: procuração.

7) Causais: são aqueles que estão sempre vinculados a sua causa. OBS: se for licito continua sendo licito, se for ilícito continuara sendo ilícito. Ex: registro.
Abstratos: são aqueles que se desvinculam da causa que lhes deu origem. Ex: cheque.

8) Atos de Disposição: é aquele que transcende a mera administração patrimonial. ex: venda de produtos.
Administração: administra o patrimônio.

9) Constitutivos: é aquele que constitui relação ou situação jurídica no sentido de criá-la, modificá-la ou extingui-la. Ex: compra de imóvel.
Declaratórios: é aquele que não cria não modifica e não extingue direitos. OBS: eles somente confirmam a existência ou inexistência de relação ou situação jurídica. Ex: dívida.

PROXIMA AULA: ELEMENTOS DOS ATOS JURíDICOS.

Organização do Estado – Josefa Mar

     ·        Estado: Nação politicamente organizada.
  è Elementos: povo (conjunto de cidadãos); território (superfície terrestre); população (conjunto de habitantes).
     ·        Formas de Governo: Monarquia (Governo de um só); Aristocracia (Governo de uma classe privilegiada); Republica (Governo de povo pelo povo).
     ·        Formas de Estado: Federação = União, Estados-Menbros, Distrito Federal e Municipios.
     ·        Sistema de Governo: Presidencialismo: chefe de Governo e chefe de Estado reunidos num só individuo.
  è Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
  è Eleição Direta do Presidente da Republica.
  è Mandato Certo: exercício da chefia pelo Presidente da República não podendo o mesmo, ser destituído por motivos puramente políticos.
     ·        Parlamentarismo: chefe de Estado exercida pelo Presidente da Republica e Governo exercido por um gabinete de Ministros formado pelo partido Majoritário o Parlamento. É liderado pelo 1º Ministro.
     ·        Constitucionalismo: - origem: ligação com constituições escritas e rígidas dos EUA, em 1787 (independência das 13 colônias) e Revolução Francesa.
- traços marcantes: - organização do Estado. – limitação do poder estatal (preservação de direitos e garantias fundamentais).  

segunda-feira, 5 de março de 2012

AULA DO DIA 05.03.2012

1.      
TEORIA DA EMPRESA – YARA FONSECA

Sob a perspectiva mais abrangente de empresa, focaliza-se o empresário o profissional que pratica, em nome próprio, habitual e organizadamente, atos ou negócios jurídicos lícitos de conteúdo econômico com intuito de lucro.
Empresário, para o artigo 966, CC., é quem pratica/exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não o será se exercer profissão intelectual de natureza cientifica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliadores/colaboradores, exceto quando o exercício da profissão constituir elemento da Empresa Positivado o direito de Empresa, a caracterização do empresário resulta da reunião cinco requisitos básicos:
1.               Capacidade Jurídica;
2.               Inexistência de impedimento legal ao exercício da atividade empresarial;
3.               Efetivo exercício profissional;
4.               Regime Jurídico peculiar regulador da insolvência; e
5.               Inscrição ou matricula no Registro Publico de Empresas Mercantis.

1)    Capacidade Jurídica: e 2) Inexistência de impedimento legal ao exercício da atividade empresarial;
Capacidade de Direito = Capacidade Civil, inerente de sua qualidade de sujeitos de direito. Nascimento com vida, qualidade de quem adquire personalidade.
Capacidade de Exercício = Tem capacidade de exercício, isto é, capacidade para praticar por si, validamente, atos da vida civil, os maiores de 18 anos que não estejam sujeitos a nenhuma limitação na sua capacidade de reger sua pessoa e bens, bem como os menores de 18 anos que vivenciem uma das situações previstas no art.5° CC/2002, parágrafo único, incisos, sem nenhuma limitação definitiva ou temporária de sua capacidade.
Os absolutamentes Capazes podem exercer seus direitos pessoalmente sem necessidade de representante; os absolutamente Incapazes, exercem seus direitos por seus representantes (pai, tutores ou curadores).
O Código Civil diz quem é capaz para os atos da vida civil, e por conseguinte, quem pode, validamente, assumir obrigações. Também no âmbito empresarial, a idoneidade jurídica reclama agente capaz. Exemplificando: o incapaz não pode exercer a atividade econômica em nome próprio, salvo se representado ou assistido após Autorização Judicial.
No entanto, o artigo 973, CC, adverte quais as pessoas estão impedidas por força da norma.
Não basta, a plenitude da capacidade civil para qualificar o empresário. A ela deve juntar um pressuposto negativo, a Inexistência de Impedimento Legal. Assim, embora absolutamente capazes, algumas pessoas, seja em razão de condições pessoais, seja por exercerem determinadas funções não podem ser empresários.
São eles: Magistrados e Membros M. Publico; Leiloeiros, Agentes aduaneiros; Falidos não reabilitados; Deputados e Senadores; o medico para o exercício simultâneo de farmácia; o cônsul; não são incapazes os atingidos pela proibição de exercício empresarial. Se o fizerem, praticarão atos válidos, embora fiquem sujeitos a diversas sanções: Tornando-se empresários contra lei, porem, se falidos, incorres em crime falimentar (art. 178 da LRE) e estão expressamente impedidos de obter recuperação judicial (art. 4 LRE).
No plano penal, praticam a contravenção de exercício ilegal de profissão. No âmbito administrativo ficam expostos à demissão. O menor para o exercício da Empresa com economia própria. Emancipa-se, podendo exercer atividade empresarial. O incapaz superveniente, poderá manter empresa por meio de autorização judicial, após exame de conveniência , exame de circunstancias e risco de empresa, consoante o artigo 974, CC.
Impõe-se que o empresário se inscreva na Junta Comercial do local onde pretende se estabelecer, antes do inicio de sua atividade. O Registro tem eficácia declaratória  e não constitutiva, vale dizer, ano é o registro que constitui alguém empresário.
Inscrito, o sujeito esta apto a exercer a atividade empresarial e sua qualificação jurídica de empresário dependerá da efetiva pratica da atividade empresarial. A mera inscrição não confere a qualidade de empresário a quem não exerce a atividade empresarial. Apenas confere regularidade a sua atividade profissional. Com o registro adquire-se Personalidade Jurídica sendo considerada pessoa jurídica se a Sociedade não for inscrita no registro é como se não existisse. É dita não personificada sendo apenas uma sociedade de Direito.

3)    Exercício Profissional Efetivo.
- capaz;
- não impedido;
- regularmente registrado.
É preciso a pratica:
- Profissionalmente (não esporatico);
- Em nome próprio (não em nome de outrem);
- Com intuito de lucro (graciosamente).

4)    Regime jurídico peculiar regulador da insolvência.
- A crise econômica-financeira pode levar o empresário ao regime de recuperação, a insolvência pode conduzi-lo à falência. Se o devedor civil insolvente esta sujeito ao regime liquidatário CPC, ao empresário...
Continua na próxima aula.

·                 Insolvência? : Qualidade de insolvente; incapacidade de pagar suas próprias dívidas, de dissolver-se num outro meio.

AULA DO DIA 02.03.2012

FATOS E NEGÓCIOS JURIDICOS – TITO

Classificação dos Atos Jurídicos

     1.      Gratuitos e Onerosos – Gratuitos: são aqueles praticados independentemente de qualquer contraprestação. São atos de mera liberalidade. Ex: testamento. Onerosos: são aqueles que não são se praticam por mera liberalidade.
     2.      Unilateral, Bilateral e Plurilateral – Unilateral: é o ato jurídico que se faz com uma só declaração de vontade. Ex: testamento. Bilateral: é o ato jurídico que se faz com duas declarações de vontade. Ex: compra e venda. Unilateral: com mais de duas declarações de vontade. Ex: Sociedade.
     3.      Intervivos e Causa Mortis - Intervivos: é aquele destinado a produzir efeitos durante a vida das partes. Ex: testamento. Causa mortis: é aquela que pressupõe a morte de alguém para produzir seus efeitos. Ex: testamento.
     4.      Principal e Acessório - Principal: é o que existe por si mesmo. Independentemente de qualquer outro. Ex: contrato de compra e venda. Acessório: depende do principal para existir. Ex: procuração.
     5.      Formais e Informais – Formais: dentro da lei, com todas as regras. Ex: escritura de uma casa. Informais: forma livre, dentro da lei, se possível provável.
     6.     Pessoais e impessoais – PROXIMA AULA.

        Próxima Aula: Continuação acima e REPRESENTAÇÃO... 


quinta-feira, 1 de março de 2012

AULA DO DIA 01.03.2012


TEORIA GERAL DO PROCESSO - Eduardo Homem
CONTINUAÇÃO.
07. Princípio Due process of low (devido processo legal): contraditório (contrario) + ampla defesa (meios);
08. Princípio da Eventualidade: existe um momento na qual as partes devem deduzir ou produzir todas as suas alegações. Ex: autor = petição inicial, réu = contestação;
09. Princípio da Estabilidade Objetiva: o autor não pode alterar o objeto da demanda após a citação do réu.
10. Princípio da Estabilidade Subjetiva: o autor não pode alterar o sujeito após a citação do réu. O processo precisa esta estável.
11. Princípio do Impulso Oficial: o processo ele se inicia por vontade da parte, mas se desenvolve pelo impulso do juiz. Ex: o processo não pode ficar parado;
12. Princípio da Celeridade: o processo deve tramitar da forma mais rápida possível. Ex: o estrito cumprimento dos prazos legais;
13. Princípio da Liberdade das Formas: o ato processual pode ser praticado, como regra, de qualquer forma. Quando a forma for da essência do ato haverá previsão legal;
14. Princípio da Instrumentalidade: o processo é um instrumento, ou seja, um meio pro atingimento de uma determinada finalidade;
15. Princípio do Inquisitório: é prerrogativa do juiz determinar a produção ou não de uma prova;
16. Princípio da Imediatidade: o juiz deve acompanhar a produção da prova direta e pessoalmente. Ex: prova na frente do juiz, com algumas exceções ex.: pericia;
17. Princípio do “Iura Novit Curia” : “o juiz conhece o direito”. O que o juiz não conhece é os fatos e nem os argumentos utilizados;
18. Princípio da Identidade física do juiz: o juiz que colhe a prova oral é o mais capacitado para julgar o processo;
19. Princípio do Livre Convencimento: o juiz deve motivar a decisão para que a parte compreenda as razoes pelas quais o juiz chegou à determinada conclusão. A parte tem que saber por que esta sendo condenado ou absolvido;
20. Princípio da Causalidade: anulado um ato anulam-se todos os demais que sejam dependentes do ato anulado;
21. Princípio da Comunhão da Prova: a prova pertence ao juízo, ou seja, mesmo que a parte não haja requerido a produção de uma prova o juiz tem a obrigação de determinar a sua produção. Ex.: prova pericial;
22. Princípio da Taxatividade: só é considerado recurso aquilo que a lei expressamente prevê como recurso;
 23. Princípio da Unirrecorribilidade: para cada decisão judicial só existe a previsão de um único recurso cabível. Ex.: da sentença só cabe a apelação, dos acórdãos dos tribunais um recurso especial e mais;
24: Princípio da Fungibilidade: a possibilidade que o juiz tem de ao analisar um pedido conceder os efeitos de outro. Ex: ação possessória tem plena fungibilidade.
 è Duvida razoável;
 è Dentro do prazo.
JURISDIÇÃO
Conceito:
Doutrina de Chiovenda
Doutrina de Allorio
Doutrina de Carnelutti
Característica da Jurisdição:
 è Substituvidade;
 è Indelegabilidade;
 è Inafastabilidade;
 è Imperatividade;
 è Imutabilidade.

HERMENÊUTICA – MARCIA BRITO

 è VÍDEO SOBRE SOLIDARIEDADE

APLICADOR DO DIREITO = TEXTO ABSTRATO = CASO CONCRETO

Intérprete Normativo                                                                       Texto

 Modelo de Regras = Interpretação

De forma implícita -> Antiguidade

“In Claris Cessat Interpretatio”

LEIS = REPUTADAS CLARAS / DÚBIAS = INTERPRETAÇÃO

Interpretar = Aurélio = “ajuizar a intenção, o sentido de” = “explicar, explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto,lei)”.

Na vida jurídica – interpretar é: Regra sendo realizada.

Hermenêutica jurídica => sistemático da interpretação cuida.

DIREITO ROMANO = INTERPRETAÇÃO = LITERAL.

Lei = mais de uma Interpretação = Bem Comum.

INTERPRETE = INTERPRETA COM TUDO O QUE É.

INTERPRETAÇÃO = SIGNIFICADO DO TEXTO JURÍDICO = ALCANCE DE UMA NORMA JURIDICA = INTEGRAÇÃO.

HERMENEUTICA JURIDICA = CIENCIA DA INTERPRETAÇÃO DA LINGUAGEM JURIDICA.

AULA DO DIA 01.03.2012


TEORIA GERAL DO PROCESSO - Eduardo Homem
CONTINUAÇÃO.
07. Princípio Due process of low (devido processo legal): contraditório (contrario) + ampla defesa (meios);
08. Princípio da Eventualidade: existe um momento na qual as partes devem deduzir ou produzir todas as suas alegações. Ex: autor = petição inicial, réu = contestação;
09. Princípio da Estabilidade Objetiva: o autor não pode alterar o objeto da demanda após a citação do réu.
10. Princípio da Estabilidade Subjetiva: o autor não pode alterar o sujeito após a citação do réu. O processo precisa esta estável.
11. Princípio do Impulso Oficial: o processo ele se inicia por vontade da parte, mas se desenvolve pelo impulso do juiz. Ex: o processo não pode ficar parado;
12. Princípio da Celeridade: o processo deve tramitar da forma mais rápida possível. Ex: o estrito cumprimento dos prazos legais;
13. Princípio da Liberdade das Formas: o ato processual pode ser praticado, como regra, de qualquer forma. Quando a forma for da essência do ato haverá previsão legal;
14. Princípio da Instrumentalidade: o processo é um instrumento, ou seja, um meio pro atingimento de uma determinada finalidade;
15. Princípio do Inquisitório: é prerrogativa do juiz determinar a produção ou não de uma prova;
16. Princípio da Imediatidade: o juiz deve acompanhar a produção da prova direta e pessoalmente. Ex: prova na frente do juiz, com algumas exceções ex.: pericia;
17. Princípio do “Iura Novit Curia” : “o juiz conhece o direito”. O que o juiz não conhece é os fatos e nem os argumentos utilizados;
18. Princípio da Identidade física do juiz: o juiz que colhe a prova oral é o mais capacitado para julgar o processo;
19. Princípio do Livre Convencimento: o juiz deve motivar a decisão para que a parte compreenda as razoes pelas quais o juiz chegou à determinada conclusão. A parte tem que saber por que esta sendo condenado ou absolvido;
20. Princípio da Causalidade: anulado um ato anulam-se todos os demais que sejam dependentes do ato anulado;
21. Princípio da Comunhão da Prova: a prova pertence ao juízo, ou seja, mesmo que a parte não haja requerido a produção de uma prova o juiz tem a obrigação de determinar a sua produção. Ex.: prova pericial;
22. Princípio da Taxatividade: só é considerado recurso aquilo que a lei expressamente prevê como recurso;
 23. Princípio da Unirrecorribilidade: para cada decisão judicial só existe a previsão de um único recurso cabível. Ex.: da sentença só cabe a apelação, dos acórdãos dos tribunais um recurso especial e mais;
24: Princípio da Fungibilidade: a possibilidade que o juiz tem de ao analisar um pedido conceder os efeitos de outro. Ex: ação possessória tem plena fungibilidade.
 è Duvida razoável;
 è Dentro do prazo.
JURISDIÇÃO
Conceito:
Doutrina de Chiovenda
Doutrina de Allorio
Doutrina de Carnelutti
Característica da Jurisdição:
 è Substituvidade;
 è Indelegabilidade;
 è Inafastabilidade;
 è Imperatividade;
 è Imutabilidade.

HERMENÊUTICA – MARCIA BRITO

 è VÍDEO SOBRE SOLIDARIEDADE

APLICADOR DO DIREITO = TEXTO ABSTRATO = CASO CONCRETO

Intérprete Normativo                                                                       Texto

 Modelo de Regras = Interpretação

De forma implícita -> Antiguidade

“In Claris Cessat Interpretatio”

LEIS = REPUTADAS CLARAS / DÚBIAS = INTERPRETAÇÃO

Interpretar = Aurélio = “ajuizar a intenção, o sentido de” = “explicar, explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto,lei)”.

Na vida jurídica – interpretar é: Regra sendo realizada.

Hermenêutica jurídica => sistemático da interpretação cuida.

DIREITO ROMANO = INTERPRETAÇÃO = LITERAL.

Lei = mais de uma Interpretação = Bem Comum.

INTERPRETE = INTERPRETA COM TUDO O QUE É.

INTERPRETAÇÃO = SIGNIFICADO DO TEXTO JURÍDICO = ALCANCE DE UMA NORMA JURIDICA = INTEGRAÇÃO.

HERMENEUTICA JURIDICA = CIENCIA DA INTERPRETAÇÃO DA LINGUAGEM JURIDICA.

AULA DO DIA 29.02.2012

ANTIJURICIDADE = ILICITUDE / INJURICIDADE / ILEGALIDADE. - Gina Sarkis

  è Conceito: exclusão.
  è Espécies: Ant. Formal: (mera contrariedade ao ordenamento jurídico);
Ant. Material: (contrariedade ao sentimento comum de justiça);
Ant. Subjetiva: (o fato só é considerado ilícito se o agente tiver a capacidade de avaliar o seu caráter criminoso);
Ant. Objetiva: (não depende da capacidade de avaliação do agente).

  è Causas excludentes: chamadas também de:
·        Justificativas;
·        Justificantes;
·        Descriminantes.

  è Causas relacionadas na Parte Geral:
·        Estado de Necessidade (art. 23, I e 24);
·        Legitima Defesa (art. 23, II e 25);
·        Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, 1ª parte);
·        Exercício regular de Direito (art. 23, III, 2ª parte).
  
  è Causas da Parte Especial: art. 128, I, art. 142, I,II,III, art. 150 §3° I e II. Art. 146 § 3°, art. 154.
ESTADO DE NECESSIDADE
  è Conceito:
  è Requisitos:
1)     Situação de perigo = atual / deve ameaçar direito próprio ou alheio / não pode ter sido causado pelo agente / inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
2)     Conduta lesiva = inevitabilidade do comportamento lesivo / razoabilidade do sacrifício / conhecimento da ação justificante.

  è Formas do Estado de Necessidade:
·        Quanto à titularidade do interesse protegido: próprio, ou por terceiros;
·        Quanto ao aspecto subjetivo do agente: real, putativo.
·        Quanto ao terceiro que sofre a ofensa: defensivo, agressivo.