RESPONSABILIDADE CIVIL
4) Seguro responsabilidade
--> Transfere a seguradora o dever
de pagar as perdas e danos decorrentes de ato do segurado;
--> Proteger terceiros (pessoas ou
coisas), por culpa involuntária (strito sensu);
--> Segurado ou pessoas pelas quais
deva responder também por ataque de animal.
5) Responsabilidade Civil e Penal
--> Nos Romanos não havia essa
distinção
--> Responsabilidade Penal:
restabelece o status inicial (quo onte). Direito Privado. Ex Colisão de
veículos transferível, a exemplo do Art. 943 CC, também no caso de pessoas não
praticantes do ato ilícito = responsabilidade Indireta.
--> Responsabilidade Penal é intransferível,
só o réu responde com a privação da liberdade;
--> Responsabilidade Civil:
qualquer dano (ação ou omissão), a partir da violação do dever jurídico de
cuidado;
--> Responsabilidade Penal: adota a
tipicidade, ou seja, necessária adequação do fato concreto ao tipo penal;
--> Responsabilidade penal: a
imputabilidade só atinge os maiores de 18 anos;
--> Responsabilidade civil: o
incapaz menor pode responder se os responsáveis não tiverem obrigação ou
dispensarem de recursos para tal.
* Obs.: Em alguns casos o código adotou a teoria do risco aquela que diz
que todo dono deve ser indenizado (responsabilidade objetiva).
* Obs.: A regra e a teoria da culpa (responsabilidade subjetiva).
--> Dano Material: patrimônio;
--> Dano Moral: personalidade moral,
nome, etc.
--> Responsabilidade Penal: imposição
de uma pena que pode ser privativa de liberdade restritiva de direitos e/ou
multa Art. 32 CP;
--> Responsabilidade penal: Questões
relativas à autoria ou inexistência do fato fazem coisa julgada no civil. Art.
935 CC.
--> Responsabilidade Civil: Pode haver
casos de absolvição penal ou falta de provas.
*Obs.: Na sentença penal o juiz arbitra o mínimo de dano causado, a
titulo de reparação Art. 63, par. Único, 64 e 387. IV, CPP.
6) Ato Ilícito e Conduta do Agente
--> Art. 927, 186 e 187 CC
A -------- Conduta omissa ou
comissa ---------->B
Violação do dever {nexo causal
Jurídico
de consumo {
-->Conduta Comissa: ação humana ou
forças físicas ou intelectuais;
--> Não confundir conduta comissa
com dolo;
--> Ato omisso: O agente tendo o
dever legal de evitar o resultado deixa de pratica-lo. Ex: Segurança,
transporte.
--> A linha divisória entre ato ilícito
e ato licito é a violação dos interesses. Ex: Propriedade X Utilidade Publica ;
Imagem X Acesso á informação.
*Obs.: Código Civil adotou a teoria Clássica, chamada teoria subjetiva,
segundo a qual a vitima tem o ônus de prova, mas há a presunção da culpa que
cause dano. Art. 936 CC.
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