sexta-feira, 7 de setembro de 2012

AULA DO DIA 04/09/2012



RESPONSABILIDADE CIVIL

4) Seguro responsabilidade
--> Transfere a seguradora o dever de pagar as perdas e danos decorrentes de ato do segurado;
--> Proteger terceiros (pessoas ou coisas), por culpa involuntária (strito sensu);
--> Segurado ou pessoas pelas quais deva responder também por ataque de animal.

5) Responsabilidade Civil e Penal
--> Nos Romanos não havia essa distinção
--> Responsabilidade Penal: restabelece o status inicial (quo onte). Direito Privado. Ex Colisão de veículos transferível, a exemplo do Art. 943 CC, também no caso de pessoas não praticantes do ato ilícito = responsabilidade Indireta.
--> Responsabilidade Penal é intransferível, só o réu responde com a privação da liberdade;
--> Responsabilidade Civil: qualquer dano (ação ou omissão), a partir da violação do dever jurídico de cuidado;
--> Responsabilidade Penal: adota a tipicidade, ou seja, necessária adequação do fato  concreto ao tipo penal;
--> Responsabilidade penal: a imputabilidade só atinge os maiores de 18 anos;
--> Responsabilidade civil: o incapaz menor pode responder se os responsáveis não tiverem obrigação ou dispensarem de recursos para tal.
      * Obs.: Em alguns casos o código adotou a teoria do risco aquela que diz que todo dono deve ser indenizado (responsabilidade objetiva).
       * Obs.: A regra e a teoria da culpa (responsabilidade subjetiva).
--> Dano Material: patrimônio;
--> Dano Moral: personalidade moral, nome, etc.
--> Responsabilidade Penal: imposição de uma pena que pode ser privativa de liberdade restritiva de direitos e/ou multa Art. 32 CP;
--> Responsabilidade penal: Questões relativas à autoria ou inexistência do fato fazem coisa julgada no civil. Art. 935 CC.
--> Responsabilidade Civil: Pode haver casos de absolvição penal ou falta de provas.
       *Obs.: Na sentença penal o juiz arbitra o mínimo de dano causado, a titulo de reparação Art. 63, par. Único, 64 e 387. IV, CPP.

6) Ato Ilícito e Conduta do Agente
--> Art. 927, 186 e 187 CC

A -------- Conduta omissa ou comissa ---------->B
               Violação do dever  {nexo causal
             Jurídico de consumo {


-->Conduta Comissa: ação humana ou forças físicas ou intelectuais;
--> Não confundir conduta comissa com dolo;
--> Ato omisso: O agente tendo o dever legal de evitar o resultado deixa de pratica-lo. Ex: Segurança, transporte.
--> A linha divisória entre ato ilícito e ato licito é a violação dos interesses. Ex:  Propriedade X Utilidade Publica ; Imagem X Acesso á informação.
      *Obs.: Código Civil adotou a teoria Clássica, chamada teoria subjetiva, segundo a qual a vitima tem o ônus de prova, mas há a presunção da culpa que cause dano. Art. 936 CC.




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