RESPONSABILIDADE
CIVIL
10)
Abuso do Direito
--> Excesso de Direito não utiliza
em beneficio próprio e sim em prejuízo alheio
--> Para exercer seu Direito não
pode ultrapassar o Direito de outrem
Ex: Repórter sob o direito de
informar profere ofensas a uma pessoa
-->Direito de informação X Direito
a honra
-->Agora há previsão expressa sobre
o abuso de Direito no art. 187, 1277, 1637 e 1638 CC.
-->Nem sempre se resolve o abuso de
direito pela indenização. Há casos que a nulidade do ato já basta ou o
desfazimento das coisas.
Ex: Abuso do poder familiar. Pode ser destituído. Também em relação ao
divórcio.
11) Excludentes da Responsabilidade
Civil
-->Há situações que ocorrem dano,
porem não são considerados atos ilícitos. Previsão: Art. 188 CC.
--> Legitimidade defesa do Estado
de necessidade, fato exclusivo de terceiro. Caso fortuito e força maior, fato
(culpa) exclusiva da vitima estrito cumprimento do dever legal e Cláusula da
não indenizar.
11.1) Legitima Defesa
--> A Lei Civil não define a
legitima defesa, sendo necessário recorrer ao Art. 25 do CP.
*Usar meios modernos
* Repelir injusta agressão atual e iminente.
* A Direito seu ou de outrem.
-->É uma hipótese de autotutela,
pois não se aguarda a atuação estatal.
-->Se o ato for praticado contra o
agressor não cabe responsabilidade civil.
--> O agente causador terá direito
a ação regressiva art. 930 CC. (Direito de Regressão).
11.2) Estado de Necessidade
-->Exclui ilicitude
--> O agente vai ser chamado a
indenizar caso, cause dano injusto a pessoa inocente, porem terá direito a
regresso.
--> O conceito só tem previsão no Código
Penal.
*Praticar fato para salvar perigo atual ou iminente.
* Não provocou por sua vontade
* Não podia de outro modo evitar
*Direito próprio ou alheio
--> Ação de regresso pode ser nos
mesmos atos
11.3) Fato Excludente de Terceiro
--> Exclui ilicitude
--> Mesmo não tendo culpa, a pessoa
responderá por atos praticados por terceiros art. 933 CC.
--> Terceiro: qualquer pessoa que não
seja a vitima e o responsável.
--> Só será excludente se a pessoa
for tão vitima quanto o outro ex: fornecimento de material por atraso do distribuidor.
--> O fato exclusivo de terceiro só
irá exonerar do dever de indenizar caso eliminar a relação de causalidade entre
o Dano e o desempenho do agente art. 932 CC.
--> Súmula 187 do STF “Responsabilidade
contratual do transportador pelo acidente com passageiro, não é elidida por
culpa de terceiro”.
--> Condutor assume os fatos previsíveis
no risco em desenvolver a atividade de transporte de passageiros.
--> Quando for uma carona aplica-se
o art. 186 CC.
--> Se houver culpa do terceiro e
do agente causador do dano, a vitima poderá acionar qualquer um, pois a
responsabilidade e solidária (culpa concorrente).
Nenhum comentário:
Postar um comentário