domingo, 23 de setembro de 2012

AULA DO DIA 17/09/2012




RESPONSABILIDADE CIVIL

10)  Abuso do Direito
--> Excesso de Direito não utiliza em beneficio próprio e sim em prejuízo alheio
--> Para exercer seu Direito não pode ultrapassar o Direito de outrem
        Ex: Repórter sob o direito de informar profere ofensas a uma pessoa
-->Direito de informação X Direito a honra
-->Agora há previsão expressa sobre o abuso de Direito no art. 187, 1277, 1637 e 1638 CC.
-->Nem sempre se resolve o abuso de direito pela indenização. Há casos que a nulidade do ato já basta ou o desfazimento das coisas.
      Ex: Abuso do poder familiar. Pode ser destituído. Também em relação ao divórcio.

11) Excludentes da Responsabilidade Civil
-->Há situações que ocorrem dano, porem não são considerados atos ilícitos. Previsão: Art. 188 CC.
--> Legitimidade defesa do Estado de necessidade, fato exclusivo de terceiro. Caso fortuito e força maior, fato (culpa) exclusiva da vitima estrito cumprimento do dever legal e Cláusula da não indenizar.
    11.1) Legitima Defesa
--> A Lei Civil não define a legitima defesa, sendo necessário recorrer ao Art. 25 do CP.
       *Usar meios modernos
       * Repelir injusta agressão atual e iminente.
       * A Direito seu ou de outrem.
-->É uma hipótese de autotutela, pois não se aguarda a atuação estatal.
-->Se o ato for praticado contra o agressor não cabe responsabilidade civil.
--> O agente causador terá direito a ação regressiva art. 930 CC. (Direito de Regressão).
     11.2) Estado de Necessidade
-->Exclui ilicitude
--> O agente vai ser chamado a indenizar caso, cause dano injusto a pessoa inocente, porem terá direito a regresso.
--> O conceito só tem previsão no Código Penal.
       *Praticar fato para salvar perigo atual ou iminente.
       * Não provocou por sua vontade
       * Não podia de outro modo evitar
       *Direito próprio ou alheio
--> Ação de regresso pode ser nos mesmos atos
     11.3) Fato Excludente de Terceiro
--> Exclui ilicitude
--> Mesmo não tendo culpa, a pessoa responderá por atos praticados por terceiros art. 933 CC.
--> Terceiro: qualquer pessoa que não seja a vitima e o responsável.
--> Só será excludente se a pessoa for tão vitima quanto o outro ex: fornecimento de material por atraso do distribuidor.
--> O fato exclusivo de terceiro só irá exonerar do dever de indenizar caso eliminar a relação de causalidade entre o Dano e o desempenho do agente art. 932 CC.
--> Súmula 187 do STF “Responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro”.
--> Condutor assume os fatos previsíveis no risco em desenvolver a atividade de transporte de passageiros.
--> Quando for uma carona aplica-se o art. 186 CC.
--> Se houver culpa do terceiro e do agente causador do dano, a vitima poderá acionar qualquer um, pois a responsabilidade e solidária (culpa concorrente).

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