quinta-feira, 13 de setembro de 2012

AULA DO DIA 11/09/2012



Teoria Geral das Obrigações

Sobre os Princípios

5.1)PrincÍpio da Eticidade/boa-fé;
5.2) Princípio da Sociabilidade/função social;
5.3) Princípio da Operabilidade: 
 --> Concessão de maiores poderes aos magistrados.
--> Visão equilíbrio das relações obrigacionais, para combater as desigualdades e injustiças. Ex: Art. 944 CC.

5.4) Princípio da Autonomia privada.
--> Distinção entre autonomia privada e autonomia da vontade.
--> A.P. Poder de criar normas para si, possibilidade de decisões individuais com a força normativa.
--> A. V. é o livre agir do sujeito ligando- se a sua vontade interna e psíquica. Confere o poder ao individuo para determinar o conteúdo das obrigações que pretende assumir.
5.4.10 Limitações a autonomia privada.
--> Quando as atividades individuais e coletivas de direito privado ultrapassam seus interesses, surge a intervenção do Estado, devido sua importância no âmbito social.
--> Limitação da liberdade de contratar e diminuição da autonomia privada.
--> Privação de certas Clausulas, extinção de outras. “Função Social”.

 6) Resenha histórica do Direito das Obrigações.
--> Fase histórica Pré-Romana – não havia direito obrigacional, e as relações eram baseadas na hostilidade e desconfiança.
--> O primeiro passo das relações obrigacionais ocorreu nas negociações e comércio entre pessoas “escambo” com intenção de sobrevivência.
--> Durante essa fase o devedor respondia com o próprio corpo pela obrigação.
--> O credor tinha poder sobre o devedor.
--> O devedor era reduzido a condição de escravo e seu corpo, as vezes, partido e dividido entre os credores.
--> Ocorre uma evolução no campo do Direito Obrigacional, através da lei Poete Lia, 428, Roma.
--> Devedor já não respondia como corpo, e sim com seu patrimônio.
--> Durante a idade média predominou o cristianismo, época que passou sem muita utilidade para as obrigações.
--> Nessa época, os contratos se resumiram em obrigações para as Igrejas e Mosteiros.
--> Com as ideias de Aristóteles abre-se espaço para a ciência, indicando a época do Direito Moderno, sem as imposições da Igreja (Direito Moderno).
--> Fruto da Revolução Francesa, o código de Napoleão trouxe o individualismo absoluto marcado pela época.
--> As partes tinham liberdade de contratar e o contrato fazia lei entre as partes (pacta sunt servanda).
--> O Código Civil de 1916 sofreu grande influência do Código de Napoleão.
--> O Código de 2002 revisou o desequilíbrio e má-fé, função social. Art. 5º LXVI, CF.

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