segunda-feira, 27 de agosto de 2012

AULA DO DIA 24/08/2012


CONTROLE E CONSTITUCIONALIDADE

Carl Schmitt
- Para ele a constituição é fruto de decisão política fundamental, uma decisão sobre o modo e a forma da unidade política, ou seja, tudo aquilo que embora previsto, não diga respeito a decisão política fica classificado somente com lei constitucional.

·         Quanto o conteúdo pode ser:
- Formal -  é a constituição solene que necessita de procedimentos formais para ser formada;
- Em sentido material -  é a constituição que se torna a partir de três elementos: os valores, a identidade e hierarquia.

·         Quanto à estabilidade divide-se em:
- Rígida quando exigir procedimentos formais para sua modificação
- Flexível é aquela em que não necessita de procedimentos especiais para sua modificação. O processo para revoga-la é o cronológico, ou seja, lei posterior revoga lei anterior mesmo em status de Lei Ordinária.
- Parte rígida e parte flexível -  possuem uma parte rígida e outra parte flexível.

·         Quanto à forma pode ser:
- Escrita -  é sistematizada em processo único de uma só vez , escrita e tem origem em uma Convenção Constituinte ou Assembleia;
- Não escrita -  elaborada no decorrer do tempo como documento.

·         Quanto a origem pode ser:
- Promulgada – esta possui legitimidade popular, o povo participa mesmo que indiretamente;
- Outorgada -  o povo não participa do seu processo de formação.
- Cezarista – é uma constituição outorgada seguindo de um referendo.

·         Quanto ao modo de elaboração:
- Dogmática – escrita e sistematizada em um determinado país em um determinado momento;
- Histórica - elaborada por um processo lento e contínuo

·         Quanto a Ideologia:
- Ortodoxa – trás apenas um núcleo ideológico
- Eclética – constituição que prevê mais de uma ideologia, constituição plural.

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