CONTROLE E CONSTITUCIONALIDADE
Carl Schmitt
- Para ele a constituição é fruto de
decisão política fundamental, uma decisão sobre o modo e a forma da unidade política,
ou seja, tudo aquilo que embora previsto, não diga respeito a decisão política
fica classificado somente com lei constitucional.
·
Quanto
o conteúdo pode ser:
- Formal - é a constituição solene que
necessita de procedimentos formais para ser formada;
- Em sentido material - é a constituição
que se torna a partir de três elementos: os valores, a identidade e hierarquia.
·
Quanto
à estabilidade divide-se em:
- Rígida quando exigir procedimentos
formais para sua modificação
- Flexível é aquela em que não
necessita de procedimentos especiais para sua modificação. O processo para
revoga-la é o cronológico, ou seja, lei posterior revoga lei anterior mesmo em
status de Lei Ordinária.
- Parte rígida e parte flexível -
possuem uma parte rígida e outra parte flexível.
·
Quanto
à forma pode ser:
- Escrita - é sistematizada em processo único
de uma só vez , escrita e tem origem em uma Convenção Constituinte ou Assembleia;
- Não escrita - elaborada no decorrer do
tempo como documento.
·
Quanto
a origem pode ser:
- Promulgada – esta possui
legitimidade popular, o povo participa mesmo que indiretamente;
- Outorgada - o povo não participa do
seu processo de formação.
- Cezarista – é uma constituição
outorgada seguindo de um referendo.
·
Quanto
ao modo de elaboração:
- Dogmática – escrita e sistematizada
em um determinado país em um determinado momento;
- Histórica - elaborada por um
processo lento e contínuo
·
Quanto
a Ideologia:
- Ortodoxa – trás apenas um núcleo ideológico
- Eclética – constituição que prevê mais
de uma ideologia, constituição plural.
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