TEORIA
DAS PENAS
- Teorias Retribucionistas (absolutas) – a pena seria uma retribuição contra a conduta criminosa.
- Teorias Preventivas (relativas) – pensava-se na pena como prevenção. - Prevenção Geral – serve de coação para toda sociedade – intimidação.
- Prevenção especial – seria específica
para alguns como aqueles que não se sentirem coagidos com a possibilidade de
punição.
- Teorias Mistas ou unificadoras - tentam agrupar em um conceito único, vindas das teorias relativas e absolutas.
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Direito - D. Francês
- D. Romano
- O Direito Francês admite
a teoria de que as partes são livres para contratar. Os críticos nos ensinam
que o Código Francês fez confusão entre obrigação legal e obrigações que as
partes queiram convencionar.
- O Código Civil brasileiro
inspirou-se na teoria das obrigações do Direito Romano que admite ações triplas dar,
fazer ou não fazer.
- A teoria obrigacional
admitida pelo direito civil brasileiro, é considerada uma das mais perfeitas do
mundo isto porque, admite diversos modos de obrigações.
Obrigações quanto ao modo:
1)
Obrigações
Simples
2)
Obrigações
Complexas
3)
Obrigações
Cumulativas
4)
Obrigações
Alternativas (vide Art. 252 do CC)
5)
Obrigações
Solidárias (vide Art. 264 do CC)
6)
Obrigações
de Meio
7)
Obrigações
de Resultado
1- Obrigações Simples são
aquelas em que aparecem 3 elementos fundamentais da relação obrigacional: o contratante, o contratado e o objeto da obrigação.
2- Obrigações Complexas
são aquelas em que aparecem na relação obrigacional, vários contratantes, vários
contratados e múltiplos objetos, todavia, a pluralidade de quaisquer dos
elementos torna a obrigação complexa.
3- As Obrigações Cumulativas
são aquelas em que o credor exige o seu cumprimento em dia e hora determinados,
sem levar em conta a natureza original dos creditos que podem ser diferentes,
como por exemplo, uma garantia hipotecária ou um penhor sobre coisa móvel.
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