quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Aula do dia 13/08/2012



TEORIA DAS PENAS
                                                                                                                                                             
  • Teorias Retribucionistas (absolutas) – a pena seria uma retribuição contra a conduta criminosa.
  • Teorias Preventivas (relativas) – pensava-se na pena como prevenção.                              - Prevenção Geral – serve de coação para toda sociedade – intimidação.
          - Prevenção especial – seria específica para alguns como aqueles que não se sentirem coagidos com a possibilidade de punição. 
  • Teorias Mistas ou unificadoras - tentam agrupar em um conceito único, vindas das teorias relativas e absolutas.

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Direito - D. Francês
            - D. Romano

- O Direito Francês admite a teoria de que as partes são livres para contratar. Os críticos nos ensinam que o Código Francês fez confusão entre obrigação legal e obrigações que as partes queiram convencionar.

- O Código Civil brasileiro inspirou-se na teoria das obrigações do Direito Romano que admite ações triplas dar, fazer ou não fazer.
- A teoria obrigacional admitida pelo direito civil brasileiro, é considerada uma das mais perfeitas do mundo isto porque, admite diversos modos de obrigações.

          Obrigações quanto ao modo:

1)    Obrigações Simples
2)    Obrigações Complexas
3)    Obrigações Cumulativas
4)    Obrigações Alternativas (vide Art. 252 do CC)
5)    Obrigações Solidárias (vide Art. 264 do CC)
6)    Obrigações de Meio
7)    Obrigações de Resultado


1- Obrigações Simples são aquelas em que aparecem 3 elementos fundamentais da relação obrigacional: o contratante, o contratado e o objeto da obrigação.
2- Obrigações Complexas são aquelas em que aparecem na relação obrigacional, vários contratantes, vários contratados e múltiplos objetos, todavia, a pluralidade de quaisquer dos elementos torna a obrigação complexa.
3- As Obrigações Cumulativas são aquelas em que o credor exige o seu cumprimento em dia e hora determinados, sem levar em conta a natureza original dos creditos que podem ser diferentes, como por exemplo, uma garantia hipotecária ou um penhor sobre coisa móvel.

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