sábado, 11 de agosto de 2012

Aula do dia 06/08/2012


Teoria Geral das Obrigações - Prof. Juzeuter Ferro

Vide Art, 233 a 285 do CC
Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

- Quadro Sicotômico do Direito
* Direito Publico  à D. Constitucional
                                   D. Penal
                                   D. P. Penal
                                   D. Agrário
                                   D. Tributário

* Direito Privado à : D. Civil
                                 D. Comercial
                                 D. do Trabalho


O Direito das Obrigações esta fincada em três elementos fundamentais, a saber: sujeito ativo, ou seja, aquele que possui o direito de credito. Sujeito passivo é aquele que deve a obrigação e o objeto ou coisa que seria a materialidade do negocio jurídico.

Conceito: - Caio Pereira
                 - Coelho da Rocha

- Caio Pereira disse que: obrigações é um vinculo jurídico capaz de gerar uma indenização economicamente apreciável, cujo pensamento foi defendido por Clóvis Beviláqua.

 - Coelho da Rocha entende que obrigações é o vinculo jurídico adstrito a dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

- Em Minas Gerais o conceito de Direito das obrigações engloba vinculo jurídico, objeto lícito e as formalidades que o negocio jurídico venham exigir.

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