VARCILLY –
TEORIA GERAL PROCESSUAL CIVIL
·
ART. 90 (CPC)
·
ART. 105 (CF), alínea “i”
COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL
LICC –
art. 12 - § 1°
CPC =
AMPLIA O DISPOSTO NA LICC (ART. 88 E 89)
SÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ
BRASILEIRO AS CAUSAS:
è
Em
que o réu for domiciliado no Brasil;
è
Que
versarem sobre obrigação a ser cumprida no Brasil;
è
Que
se originarem de fato ou de ato praticado no Brasil;
è
Que
forem relativas a imóveis situados no Brasil;
è
Referentes
a inventário e partilha de bens situados no Brasil.
COMPETÊNCIA INTERNA
Determina
os limites da jurisdição dos diversos órgãos jurisdicionais do país.
A competência
civil é residual -> apenas após se excluir as matérias atribuídas às
Justiças Especiais e ao Direito Penal apura-se a jurisdição civil.
A competência
civil se divide em:
a)
Competência
da Justiça Federal;
b)
Competência
da Justiça Comum.
Critérios
de determinação da Competência Interna
(Chiovenda
– repartição tríplice da competência)
a)
Critério
Objetivo;
b)
Critério
Territorial;
c)
Critério
Funcional.
·
Critério
Objetivo – (art. 91, CPC)
ü
Em
razão da matéria (ratione materiare);
ü
Em
razão das pessoas (ratione personae);
ü
Em
razão do valor da causa;
·
Critério
Territorial
ü
Pelo
domicilio das partes (reu) – art. 94;
ü
Pela
situação da coisa (imoveis) – art. 95;
ü
Pelo
lugar de certos atos ou fatos art. 100, p. único.
·
Critério
Funcional
ü
Conforme
as normas de organização judiciária.
CRITÉRIOS
DE DETERMINAÇÃO - CPC
- EM RAZAO DO VALOR;
- EM RAZAO DA MATERIA;
- FUNCIONAL;
- TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA
CAUSA E DA MATÉRIA
“ART.
91, CPC”
- A competência
em razão do valor e da matéria é tratada pelo CPC conjuntamente, pois não
existe segredo para a determinação delas.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO
DO VALOR
- O valor da causa determina o juízo competente
para dizer o Direito.
->
Lei nº 9.099 – causas de valor ate 40 salários mínimos são de competência dos
Juizados Especiais Cíveis.
COMPETÊNCIA EM
RAZÃO DA MATÉRIA
O Direito Material determina a existência
de um juízo especializado.
“ Vara
de Família, Vara Cível, Vara Criminal, Vara Ambiental, etc...”
Disposição
legal expressa sobre a competência do juiz de direito para o julgamento de
ações de insolvência e concernentes ao estado e à capacidade da pessoa, devido
a especificidade da matéria.
è
Art.
92, CPC.
a)
STF
– SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
-
C.F – (ART. 102):
*
processar e julgar originalmente (art. 102, I);
*
julgar em grau de recurso (art. 102, II);
*
julgar em recurso extraordinário (art. 102, III).
b) STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
- C.F –
(ART. 105):
*
processar e julgar, originalmente:
*
ações rescisórias... (art. 105, I, e);
*
preservação de sua competência... (art. 105, I, f).
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