terça-feira, 28 de agosto de 2012

AULA DO DIA 27/08/2012





Teoria Geral das Obrigações

1)   Noções Introdutórias
- Atividades Econômicas
- Regulação por normas Jurídicas
- Obrigações -> Contratos

Direito Civil – Direitos não patrimoniais (vida, liberdade, nome)
                    -- Direitos patrimoniais (valor econômico)

Direitos Patrimoniais – Direitos Reais
                                   -- Direitos pessoais

2)   Conceito de Obrigações
--> Credor -----vinculo jurídico ------------>> Devedor
                                  prestação
           --> Responde com o patrimônio
           --> Execução: Art. 5º, LXXVII, CF

3)   Diferença entre Direitos Reais e Direitos Pessoais
a)   Quanto à formação
*Reais: tem origem da lei, princípio do “numerus clausus”. Art. 1225, CC.
*Pessoais: Contratos entre pessoas. Art. 425, CC.

b)   Quanto ao objeto
*Reais: um bem corpóreo
*Pessoais: é uma prestação – relação entre pessoas

c)   Quanto aos Sujeitos
* Real: só existe sujeito ativo = dano
*Pessoal: sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor)

d)   Quanto à duração
*Reais: são perpétuos, extinguindo-se apenas para lei. Art. 1228, 1238.
*Pessoais: transitórios, extinguindo-se com o cumprimento da obrigação.
Obs.: *Reais – oponível contra todas (erga omnes)
                       *Pessoais – pessoas determinadas (inter partes)

4)   Fontes das Obrigações
a)   Lei: fonte primária, principio da liberdade
b)   Contratos: transporte, energia, água, TV.
c)   Atos ilícitos dolosos ou culposos
*Art. 186 CC
*vontade dolosa ou culposa;
*dano patrimonial ou moral;
*dever indenizatório.
d)   Atos Unilaterais
*formado por uma única parte;
*assume a intenção de um dever, ex: bingo.

d1) Promessa de recompensa
*art. 854, CC a 858, CC;
*anúncio público;
*promessa direcionada não é ato unilateral;
*quem não conhece pode exigir a prestação;
*revogação da promessa = mesma publicidade
*execução conjunta ou plurima, 1º executor;
*execução concomitante: ½ para cada;
*coisa indivisível: sorteio, quinhão;
*morte do promitente.


Teorias da Pena

Princípios:
*Legalidade --> Art. 5, XXXIX, CF
*Personalidade --> Art. 5, XLV, CF
*Individualização --> Art. 5, XLVI
*Humanidade
*Proporcionalidade



segunda-feira, 27 de agosto de 2012

COMUNICADO IMPORTANTE

Rafael Costa e Silva - Novo professor de Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil.

 

ATENÇÃO: NOVO HORÁRIO NA SEGUNDA E NA TERÇA-FEIRA:


SEGUNDA
TERÇA
8:00/8:50
Teor. Ger. das Obrigações
LIVRE
8:50/9:40
Teor. Ger. das Obrigações
LIVRE
9:40/10:00
Intervalo
Intervalo
10:0010:50
Teor. das penas
Resp. civil
10:50/11:40
Teor. das penas
Resp. civil

AULA DO DIA 24/08/2012


CONTROLE E CONSTITUCIONALIDADE

Carl Schmitt
- Para ele a constituição é fruto de decisão política fundamental, uma decisão sobre o modo e a forma da unidade política, ou seja, tudo aquilo que embora previsto, não diga respeito a decisão política fica classificado somente com lei constitucional.

·         Quanto o conteúdo pode ser:
- Formal -  é a constituição solene que necessita de procedimentos formais para ser formada;
- Em sentido material -  é a constituição que se torna a partir de três elementos: os valores, a identidade e hierarquia.

·         Quanto à estabilidade divide-se em:
- Rígida quando exigir procedimentos formais para sua modificação
- Flexível é aquela em que não necessita de procedimentos especiais para sua modificação. O processo para revoga-la é o cronológico, ou seja, lei posterior revoga lei anterior mesmo em status de Lei Ordinária.
- Parte rígida e parte flexível -  possuem uma parte rígida e outra parte flexível.

·         Quanto à forma pode ser:
- Escrita -  é sistematizada em processo único de uma só vez , escrita e tem origem em uma Convenção Constituinte ou Assembleia;
- Não escrita -  elaborada no decorrer do tempo como documento.

·         Quanto a origem pode ser:
- Promulgada – esta possui legitimidade popular, o povo participa mesmo que indiretamente;
- Outorgada -  o povo não participa do seu processo de formação.
- Cezarista – é uma constituição outorgada seguindo de um referendo.

·         Quanto ao modo de elaboração:
- Dogmática – escrita e sistematizada em um determinado país em um determinado momento;
- Histórica - elaborada por um processo lento e contínuo

·         Quanto a Ideologia:
- Ortodoxa – trás apenas um núcleo ideológico
- Eclética – constituição que prevê mais de uma ideologia, constituição plural.