domingo, 26 de agosto de 2012

AULA DO DIA 23/08/2012


TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL

 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

a)    Supremo Tribunal Federal (STF)
-  CF ( Art. 102)
*Processar e julgar originalmente (Art. 102, I).
*Julgar em grau de recurso (At. 102, II).
*Julgar em recurso extraordinário (Art. 102, III).

b)    Superior Tribunal de Justiça
- CF (Art. 105).
*Processar e Julgar originalmente:
- ações rescisórias (Art. 105, I,e).
- preservação de sua competência ( Art. 105, I, f).

c)    Tribunais Regionais Federais:
- CF (Art. 108).

d)    Tribunais de Justiça
- Leis Federais (CPC, Art. 91, 491, 492).
- Leis de Organização Judiciária.

e)    Juízes de Primeiro Grau:
Art. 103 CF – institui juízes federais
- Justiça Federal: CF, Art. 109.
- Justiça Estadual: LOJ

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DAS PESSOA

a)    Supremo Tribunal Federal (STF).
- CF ( Art. 102, I, “e” e “f”)

b)    Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- CF (105, I, “b” e “d”)

c)    Tribunais Regionais Federais
- CF (Art. 108, “c” e “e”)

d)    Tribunais de Justiça (TJ)
- Art. 118 a 122, CPC: conflitos entre juízes.
- Art. 123, CPC: conflitos entre turmas, câmaras etc.
- Art. 124, CPC: conflitos de atribuições.

e)    Juizes de Primeiro grau
- Juiz Federal de 1º grau: Art. 109, CF
- Juiz Estadual de 1º grau: Art. 109, { } 1º e 2º da CF

AULA DO DIA 22/08/2012


TITULOS DE CRÉDITO

1.8) Vencimento da Letra
 a) à vista – 1 ano após a emissão
 b) certo termo da vista
 c) certo termo da data – do saque
 d) data certa

1.9) Prazo de Apresentação
a) certo termo da vista
b) à vista

2.0)Protesto
    2.1) Endosso
    2.2) Aval

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

AULA DO DIA 20/08/2012


TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Continuação...
Obrigações quanto ao modo.

4)  Obrigações Alternativas
- A inteligência do Art. 252 do CCB, quando favorece o devedor dando-lhe possibilidades alternativas do pagamento ao credor, se porém não foi estabelecida em forma ou varias formas.
- A modalidade alternativa pode existir em qualquer tipo de negócio, isto porque, os doutrinadores entendem que a alternatividade é um caráter jurídico de contrato.

5) Obrigações Solidárias.
- A inteligência do Art. 264 do CCB admite a solidariedade quando numa obrigação única e mediante a existência de mais de um credor ou mais de um devedor, porém, a divida será cobrada na sua totalidade.
- Caso ocorra à perda referente à personalidade jurídica da empresa os sócios responderam pelo debito com seus bens pessoais na proporção de suas quotas.
- O Art. 257 do CCB trata das obrigações divisíveis que poderão ser pagas e exigidas em partes iguais, admitindo-se a solidariedade entre credores e devedores.

6) Obrigações de Meio
- Atendimento médico de Urgência.

7)  Obrigações de Resultado
- As Obrigações de Resultado possuem bilateralidade, isto é, obrigações recíprocas. Todavia, observada as exigências o contratante terá direito de exigir o resultado.


terça-feira, 21 de agosto de 2012

AULA DO DIA 17/08/2012


CONTROLE E CONSTITUCIONALIDADE


TEORIA DA CONSTITUÇÃO

Para Ferdinand Lassalle, em todos os lugares e em todas as épocas existiu uma constituição, e o faz construindo o conceito de Constituição.

   1.     Identidade:
Alteridade que permite a noção de que pertencemos a determinado grupo, o que modernamente denominamos nacionalidade.

   2.     Organização Reiterada:
Este é o segundo elemento capaz de identificar a hierarquia e a linha sucessória na sociedade, a falta deste elemento nos remete a anarquia.

   3.     Os valores:
Para se analisar um grupo é necessário conhecer os valores que formam a sociedade, para ser grupo há que existir valores comuns constituídos. Esses valores podem ser entendidos como:
Social = valores
Jurídico = princípios (base de sustentação de todo um ordenamento).
Direito Fundamental = toda limitação de poder de Estado frente ao cidadão.

Conclusão: esses três elementos vão demonstrar o modo de ser de uma sociedade.

Para Lassalle a Constituição é a soma dos fatores reais do poder, expressam o poder dominante no país.

- A professora explicou sobre a Pirâmide Normativa de Hans Kelsen, (pesquisem).

* Na Constituição exercemos a supremacia da hierarquia entre as leis. 

AULA DO DIA 16/08/2012



VARCILLY – TEORIA GERAL PROCESSUAL CIVIL

    ·        ART. 90 (CPC)
    ·        ART. 105 (CF), alínea “i”

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

LICC – art. 12 - § 1°
CPC = AMPLIA O DISPOSTO NA LICC (ART. 88 E 89)

SÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ BRASILEIRO AS CAUSAS:
 è Em que o réu for domiciliado no Brasil;
 è Que versarem sobre obrigação a ser cumprida no Brasil;
 è Que se originarem de fato ou de ato praticado no Brasil;
 è Que forem relativas a imóveis situados no Brasil;
 è Referentes a inventário e partilha de bens situados no Brasil.

COMPETÊNCIA INTERNA

Determina os limites da jurisdição dos diversos órgãos jurisdicionais do país.

A competência civil é residual -> apenas após se excluir as matérias atribuídas às Justiças Especiais e ao Direito Penal apura-se a jurisdição civil.

A competência civil se divide em:
   a)      Competência da Justiça Federal;
   b)     Competência da Justiça Comum.

Critérios de determinação da Competência Interna

(Chiovenda – repartição tríplice da competência)

   a)      Critério Objetivo;
   b)     Critério Territorial;
   c)      Critério Funcional.

·        Critério Objetivo – (art. 91, CPC)
ü  Em razão da matéria (ratione materiare);
ü  Em razão das pessoas (ratione personae);
ü  Em razão do valor da causa;

·        Critério Territorial
ü  Pelo domicilio das partes (reu) – art. 94;
ü  Pela situação da coisa (imoveis) – art. 95;
ü  Pelo lugar de certos atos ou fatos art. 100, p. único.

·        Critério Funcional
ü  Conforme as normas de organização judiciária.

CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO - CPC
- EM RAZAO DO VALOR;
- EM RAZAO DA MATERIA;
- FUNCIONAL;
- TERRITORIAL.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E DA MATÉRIA
“ART. 91, CPC”
- A competência em razão do valor e da matéria é tratada pelo CPC conjuntamente, pois não existe segredo para a determinação delas.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR
- O valor da causa determina o juízo competente para dizer o Direito.
-> Lei nº 9.099 – causas de valor ate 40 salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais Cíveis.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
O Direito Material determina a existência de um juízo especializado.
“ Vara de Família, Vara Cível, Vara Criminal, Vara Ambiental, etc...”
Disposição legal expressa sobre a competência do juiz de direito para o julgamento de ações de insolvência e concernentes ao estado e à capacidade da pessoa, devido a especificidade da matéria.

 è Art. 92, CPC.

    a)      STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
- C.F – (ART. 102):
* processar e julgar originalmente (art. 102, I);
* julgar em grau de recurso (art. 102, II);
* julgar em recurso extraordinário (art. 102, III).


b) STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
- C.F – (ART. 105):
* processar e julgar, originalmente:
* ações rescisórias... (art. 105, I, e);
* preservação de sua competência... (art. 105, I, f).