quarta-feira, 2 de maio de 2012

AULA DO DIA 26.04.12


TEORIA GERAL DO PROCESSO – EDUARDO
EXPLICAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO
- “manus” – ministro, administra.
Art. 127/130, CF/ art. 83/499, CPP/ art. 82, CPC = exemplos de atuação.
 è Lei 8.625/94
 è Lei complementar 75/93
 è Leis complementares Estaduais.

PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
-        UNIDADE
-        INDIVISIBILIDADE
-        INDEPENDENCIA FUNCIONAL

ESTRUTURA
MPU – (MPFederal, MPTrabalho, MPMilitar, MP/DF Territorios)
MPEstados

CNMP
14 membros – 8MP (PGN/4MPU/3MPE); 2 JUIZES; 2 ADVOGADOS; 2 CIDADAOS (CD/SF)
MANDATO – 2 ANOS – 1 RECONDUÇÃO
- GARANTIAS = Magistratura
- ATRIBUIÇOES = art. 129, I a IX – CF/ art. 25, I a IX – lei 8.625/94.

ADVOCACIA PUBLICA
AGU – PGFN (FAZENDA NACIONAL)
PGE’S

ADVOCACIA PRIVADA
ART. 133, CF.
LEI 8.906/94 – E OAB

DEFENSORIA PUBLICA
DPU – lei complementar 132/09
DPE.

AUXILIARES DO JUIZO
 è Oficial de justiça;
 è Escrivão;
 è Contador judicial;
 è Administrador judicial;
 è Sindico (massa falida);
 è Serventuário;
 è Perito;
 è Depositário.

HERMENEUTICA – 26.04.12
Função do interprete => sentido exato e extensão da forma normativa.

ESPECIES DE INTERPRETAÇÃO
 è QUANTO A ORIGEM: Autêntica: (Emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela decreta).
Judicial: (Resultante das decisões proletadas pela justiça).
Administrativa: (Fonte – Administração Elaborada).
“DECRETO Nº 1 DE 30 DE MAIO DE 2007”.
 è QUANTO A SUA NATUREZA:
A)    Literal ou gramatical: o ponto de partida – exame do significado e alcance de cada uma das palavras.
B)    Sistemática: compreende a norma como parte integrante de um todo.
C)     Histórica: indaga as condições de meio e momento da elaboração da norma jurídica.
 è QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS:
A)    Extensiva- o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos o legislador escreveu menos do que queria dizer.
B)    Restritiva – o legislador escreveu mais do que realmente pretendia dizer.
C)     Declarativa – as palavras expressam, com medida exata, o espírito da lei.

CAUSAS DA INCERTEZA NA APLICAÇÃO DA LEI
è Lacunas;
è Textos ambíguos ou obscuros.

MODOS DE INTEGRAÇÃO DE DIREITO
·        Analogia;
·        Costumes;
·        Equidade;
·        Princípios gerais de Direito.

PROFESSOR PAULO NADER = (INTEGRAÇÃO – processo de preenchimento de lacunas, mediante operação lógica e juízos de valor).
LICC – ART.4º - Lei omissa – analogia, costumes e princípios gerais de direito.

AUTO – INTEGRAÇÃO

ESPECIES DE PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO
ANALOGIA = CASO NÃO PREVISTO = NORMA QUE REGE OUTRO SEMELHANTE.
·        PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO
·        Ninguém deve ser responsabilizado mais de uma vez pelo mesmo ato.
·        Ninguém deve descumprir a lei alegando que não a conhece.
·        Não há crime sem lei anterior que o descreva.
·        Princípios de isonomia.
PRÁTICA CONSUETUDINÁRIA
 è Direito antigo – regido pelos costumes (pratica reiterada de atos que são convenientes e aprovados pela comunidade).
A lei escrita – fonte imediata do Direito.
- insuficiente para prever todas as situações, daí quando for omissa ou impossível de aplicação da analogia, o interprete tem que se valer das fontes subsidiarias ou supletivas.

EQUIDADE
Objetiva: - preencher as lacunas; - suavizar a aplicação das leis, tornando-as mais benignas, humanas e tolerantes.
 è Devem ser apreciados: a gravidade do caso, as circunstâncias, os lugares, as pessoas que dele participaram a civilização do país, a índole de seus habitantes, etc.

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