TEORIA GERAL DO PROCESSO –
EDUARDO
EXPLICAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO
- “manus” – ministro, administra.
Art. 127/130, CF/ art. 83/499, CPP/ art. 82, CPC = exemplos de atuação.
è Lei 8.625/94
è Lei complementar
75/93
è Leis complementares
Estaduais.
PRINCIPIOS
CONSTITUCIONAIS
-
UNIDADE
-
INDIVISIBILIDADE
-
INDEPENDENCIA FUNCIONAL
ESTRUTURA
MPU – (MPFederal, MPTrabalho,
MPMilitar, MP/DF Territorios)
MPEstados
CNMP
14 membros – 8MP (PGN/4MPU/3MPE);
2 JUIZES; 2 ADVOGADOS; 2 CIDADAOS (CD/SF)
MANDATO – 2 ANOS – 1 RECONDUÇÃO
- GARANTIAS = Magistratura
- ATRIBUIÇOES = art. 129, I a IX –
CF/ art. 25, I a IX – lei 8.625/94.
ADVOCACIA PUBLICA
AGU – PGFN (FAZENDA NACIONAL)
PGE’S
ADVOCACIA PRIVADA
ART. 133, CF.
LEI 8.906/94 – E OAB
DEFENSORIA PUBLICA
DPU – lei complementar 132/09
DPE.
AUXILIARES DO JUIZO
è
Oficial de
justiça;
è
Escrivão;
è
Contador judicial;
è
Administrador
judicial;
è
Sindico (massa
falida);
è
Serventuário;
è
Perito;
è
Depositário.
HERMENEUTICA – 26.04.12
Função do interprete =>
sentido exato e extensão da forma normativa.
ESPECIES DE INTERPRETAÇÃO
è
QUANTO A ORIGEM: Autêntica:
(Emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela decreta).
Judicial:
(Resultante das decisões proletadas pela justiça).
Administrativa: (Fonte – Administração Elaborada).
“DECRETO Nº 1 DE 30 DE MAIO DE 2007”.
è
QUANTO A SUA NATUREZA:
A)
Literal ou
gramatical: o ponto de partida – exame do significado e alcance de cada uma das
palavras.
B)
Sistemática:
compreende a norma como parte integrante de um todo.
C)
Histórica:
indaga as condições de meio e momento da elaboração da norma jurídica.
è
QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS:
A)
Extensiva- o
alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos o legislador
escreveu menos do que queria dizer.
B)
Restritiva –
o legislador escreveu mais do que realmente pretendia dizer.
C)
Declarativa –
as palavras expressam, com medida exata, o espírito da lei.
CAUSAS DA INCERTEZA NA APLICAÇÃO
DA LEI
è
Lacunas;
è
Textos ambíguos
ou obscuros.
MODOS DE INTEGRAÇÃO DE DIREITO
·
Analogia;
·
Costumes;
·
Equidade;
·
Princípios gerais
de Direito.
PROFESSOR PAULO NADER
= (INTEGRAÇÃO – processo de
preenchimento de lacunas, mediante operação lógica e juízos de valor).
LICC – ART.4º - Lei omissa –
analogia, costumes e princípios gerais de direito.
AUTO – INTEGRAÇÃO
ESPECIES DE PROCESSOS DE
INTEGRAÇÃO
ANALOGIA = CASO NÃO PREVISTO =
NORMA QUE REGE OUTRO SEMELHANTE.
·
PRINCIPIOS
GERAIS DE DIREITO
·
Ninguém deve
ser responsabilizado mais de uma vez pelo mesmo ato.
·
Ninguém deve
descumprir a lei alegando que não a conhece.
·
Não há crime
sem lei anterior que o descreva.
·
Princípios de
isonomia.
PRÁTICA CONSUETUDINÁRIA
è
Direito antigo
– regido pelos costumes (pratica reiterada de atos que são convenientes e
aprovados pela comunidade).
A lei
escrita – fonte imediata do Direito.
-
insuficiente para prever todas as situações, daí quando for omissa ou impossível
de aplicação da analogia, o interprete tem que se valer das fontes subsidiarias
ou supletivas.
EQUIDADE
Objetiva: -
preencher as lacunas; - suavizar a aplicação das leis, tornando-as mais
benignas, humanas e tolerantes.
è
Devem ser
apreciados: a gravidade do caso, as circunstâncias, os lugares, as pessoas que
dele participaram a civilização do país, a índole de seus habitantes, etc.
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