TEORIA GERAL DO PROCESSO
– EDUARDO
QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS
- Conceito;
- Formas dos Atos Processuais; tempo do ato
processual / lugar do ato processual
- Atos Processuais que a parte pratica no
processo;
* Postulatórios;
* Instrutórios;
* Dispositivos;
* Reais / Materiais.
- Juiz – atos do juiz no processo:
* sentença / acórdão: as sentenças são definitivas
/ terminativas;
Decisões Interlocutórias;
Despachar;
Diferença de despachos e decisões interlocutórias:
decisão interlocutória é a existência de um prejuízo e despacho é um mero
ordenamento judicial sem prejuízo.
Atos dos auxiliares do Juízo.
HERMENÊUTICA - MARCIA BRITO
INTERPRETAÇÃO E APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
Constituição = interprete.
Antinomia = interpretação sistemática = princípios
constitucionais.
Rui Barbosa = normas autoexecutórias / normas
não autoexecutórias;
INTERPRETATIVISMO
Interprete = texto constitucional = princípios.
Não interpretativismo – valores – valores/
igualdade/ justiça.
“MENS LEGISLATORIS” – “MENS LEGIS”
Princípios de Interpretação Constitucional
è
Principio da
força normativa (maior longevidade);
è
Principio da
eficiência (interprete buscara a maior eficiência possível);
è
Principio da
conformidade funcional (o interprete não pode alterar as competências).
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICACIA PLENA
è
Produzirem
seus efeitos imediatamente;
è
Passiveis de
emenda constitucional;
è
Maioria dos
dispositivos.
Aplicabilidade – direta – imediata –
integral.
Objetivam – autorizar ou estatuir;
Norma de eficácia contida – direta/ imediata/
restringível;
Legislador – restringir ou suprimir.
NORMAS DE
EFICACIA LIMITADA – indireta/
mediata/ restrita;
Deve haver regulamentação.
Amplia direitos;
Direito de greve – art. 37, VII – o direito
de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.
E PASSOU UM TRABALHO VALENDO UM PONTO, O MATERIAL ENCONTRA-SE NA REPROGRAFIA, FAZER UMA ANALISE CRITICA SOBRE O ASSUNTO, DATA DA ENTREGA: DIA DA NP2 31.05.12, JUNTAMENTE COM O OUTRO TRABALHO.
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