sexta-feira, 7 de setembro de 2012

AULA DO DIA 04/09/2012



RESPONSABILIDADE CIVIL

4) Seguro responsabilidade
--> Transfere a seguradora o dever de pagar as perdas e danos decorrentes de ato do segurado;
--> Proteger terceiros (pessoas ou coisas), por culpa involuntária (strito sensu);
--> Segurado ou pessoas pelas quais deva responder também por ataque de animal.

5) Responsabilidade Civil e Penal
--> Nos Romanos não havia essa distinção
--> Responsabilidade Penal: restabelece o status inicial (quo onte). Direito Privado. Ex Colisão de veículos transferível, a exemplo do Art. 943 CC, também no caso de pessoas não praticantes do ato ilícito = responsabilidade Indireta.
--> Responsabilidade Penal é intransferível, só o réu responde com a privação da liberdade;
--> Responsabilidade Civil: qualquer dano (ação ou omissão), a partir da violação do dever jurídico de cuidado;
--> Responsabilidade Penal: adota a tipicidade, ou seja, necessária adequação do fato  concreto ao tipo penal;
--> Responsabilidade penal: a imputabilidade só atinge os maiores de 18 anos;
--> Responsabilidade civil: o incapaz menor pode responder se os responsáveis não tiverem obrigação ou dispensarem de recursos para tal.
      * Obs.: Em alguns casos o código adotou a teoria do risco aquela que diz que todo dono deve ser indenizado (responsabilidade objetiva).
       * Obs.: A regra e a teoria da culpa (responsabilidade subjetiva).
--> Dano Material: patrimônio;
--> Dano Moral: personalidade moral, nome, etc.
--> Responsabilidade Penal: imposição de uma pena que pode ser privativa de liberdade restritiva de direitos e/ou multa Art. 32 CP;
--> Responsabilidade penal: Questões relativas à autoria ou inexistência do fato fazem coisa julgada no civil. Art. 935 CC.
--> Responsabilidade Civil: Pode haver casos de absolvição penal ou falta de provas.
       *Obs.: Na sentença penal o juiz arbitra o mínimo de dano causado, a titulo de reparação Art. 63, par. Único, 64 e 387. IV, CPP.

6) Ato Ilícito e Conduta do Agente
--> Art. 927, 186 e 187 CC

A -------- Conduta omissa ou comissa ---------->B
               Violação do dever  {nexo causal
             Jurídico de consumo {


-->Conduta Comissa: ação humana ou forças físicas ou intelectuais;
--> Não confundir conduta comissa com dolo;
--> Ato omisso: O agente tendo o dever legal de evitar o resultado deixa de pratica-lo. Ex: Segurança, transporte.
--> A linha divisória entre ato ilícito e ato licito é a violação dos interesses. Ex:  Propriedade X Utilidade Publica ; Imagem X Acesso á informação.
      *Obs.: Código Civil adotou a teoria Clássica, chamada teoria subjetiva, segundo a qual a vitima tem o ônus de prova, mas há a presunção da culpa que cause dano. Art. 936 CC.




quarta-feira, 5 de setembro de 2012

AULA DO DIA 03/09/2012



Teoria Geral das Obrigações

 Continuação...

4) Fontes das Obrigações
  4.1) Lei
  4.2) Atos Ilícitos
  4.3) Contratos
  4.4) Atos Unilaterais
    4.4.2) Promessas de Recompensa
    4.4.2) Gestão de Negócios
    4.4.3) Pagamento Indevido
    4.4.4) Enriquecimento Ilícito

   4.4.2) Gestão de Negócios
--> Atuação sem transferência de poderes;
--> Ausência de remuneração;
--> Dono concorda; retifica a gestão, transformando-se em mandato;
--> Dono não concorda: pode pleitear perdas e danos. Responsabilidade Subjetiva. Ex: Art. 871 e 872 do CC.

 4.4.3) Pagamento Indevido
--> Art. 876, CC;
--> Objetivamente indevido: divida já paga;
--> Subjetivamente Indevido: pago a pessoa errada;
--> Deve haver comprovação do erro; (Art. 877, CC);
--> Não havendo devolução=ação, repetição do indébito;
--> Casos que não cabem restrição. Art. 882/883, CC;
--> Pagamento indevido não erra restrição em dobro, exceto na demanda de divida já paga, bem como direitos do consumidor.

 4.4.4) Enriquecimento sem causa
--> Art. 884 a 886, CC;
--> Enriquecimento sem motivo, trabalhando, herança;
--> Pagamento indevido – enriquecimento sem causa;
--> Enriquecimento sem causa = Enriquecimento ilícito
        (falta causa judicial)                (causa judicial ilícita)

4.6) Títulos de Crédito
--> Documento necessário para exercício de um direito, Ex :cheque, nota promissória, duplicata, etc.;
--> Literal e autônoma;
--> Traz existência de relação obrigacional.

5) Princípios do Direito das Obrigações
  5.1) Principio da Eticidade/boa fé;
--> Forma honesta e correta;
--> Lealmente e confiança;
--> Art. 422, CC;
--> Boa fé objetiva: composta de deveres laterais, tais como proteção, cooperação e informação.

  5.2) Principio da Sociabilidade/ Função Social
--> Art. 421, CC. Sociabilidade do Direito;
--> Atenua o princípio “Pacta Sunt Servanda”.


Teoria das Penas

Penas no Brasil

- Pena: *Privativa de liberdade: {* Reclusão
                                                 {* Detenção
                                                 {*  Prisão Simples
            *Restritiva de Direitos
            *Multa

- Inflação Penal: {* Crime
                           {* Contravenção penal


- Sistema Penitenciário

* Pensilvânico
* Auburniano
* Progressivo

Regime Fechado = penitenciário
Regime Semi Aberto = colônias
Regime Aberto = albergue

sábado, 1 de setembro de 2012

AULA DO DIA 31/08/2012



CONTROLE E CONSTITUCIONALIDADE

Continuação...

Constituição

*Pode ser orgânica ou inorgânica

Orgânica - é a escrita em um único documento, também chamada uni textuais;
Inorgânica – é a formada por vários documentos, seu texto é elaborado e prorrogado em partes.

*Quanto a função:
Constituição garantida: tem seu viés no passado, objetiva garantir direitos, é a constituição típica do Estado Liberal.

Constituição Balanço: é voltada para o presente, fornece parâmetros que devem ser observadas a luz da realidade econômica, política, e social. Esta constituição pode ser adaptada a vida social, prepara a sociedade para o planejamento progressivo.

 Dirigente: é uma constituição típica de Estado Social pós-segunda guerra, pré define a vida social, determinando uma ordem concreta de valores para o Estado, vamos estabelece metas, tarefas, programas, não só para a sociedade, mas também para o Estado.

Constituição Plástica: São aquelas dotadas e toda maleabilidade, possibilitam releituras e reinterpretações de seus textos a luz de novas realidades sociais.

Constituição Pactuada ou Dual: Resultam de um pacto entre o parlamento e o Rei, procuram equilibrar o poder do Rei, como o princípio democrático.

*Quanto à Aplicabilidade das normas constitucionais:
a) Normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas bastantes em si mesmo, não necessitando de outros elementos para surtir efeitos diretos e imediatos. Ex: Art. 22 § 1º CF, Art.44.

b) Normas de eficácia contida: nascem com eficácia plena, mas terão sem conteúdo restringido pelo legislador infraconstitucional. Ex; Art.5º XIII

c) Normas de eficácia limitada: tem aplicação indireta não são bastante em si mesma, só terão aplicabilidade se complementadas pelo legislador Infraconstitucional.

AULA DO DIA 28/08/2012



RESPONSABILIDADE CIVIL

1)    Noções Introdutórias da Responsabilidade Civil
--> “Respondere”: segurança/garantia, restituição, compensação do bem sacrificado.

                     -->Quanto à natureza da norma violada:

*Responsabilidade moral: livre-arbítrio + consciência da obrigação

*Responsabilidade Jurídica: responsabilidade civil e responsabilidade penal.
     - Responsabilidade civil: restabelece status “quo ante”.
     - Responsabilidade penal: lesão aos deveres para com a sociedade.

2)    Conceito de Responsabilidade Civil.
->Conduta voluntária violada de um dever jurídico de cuidado.
       - Prática de um ato ilícito ou licito.
       - Reparação do dano moral ou patrimonial.
       - Pessoa, fato da coisa, animal, imposição legal.

2.1) Aspectos principais do conceito.
- Dano: não há responsabilidade civil sem dono.
- Há responsabilidade civil sem culpa
- Em regra o próprio agente indeniza. Se não tem bens?
- Fato de pessoas ou coisas.
A responsabilidade civil pode ser transubjetiva – pessoas ou coisas que dependem do agente
- Art. 932 culpa "in eligendo” e “in vigilanso”
- Art. 936 culpa "in custodiando".

3)    História da Responsabilidade Civil. 
a)    Primórdios: imediatismo e brutalidade, instinto predominante a vingança privada, reparação do mal pelo mal.
- A culpa sequer era cogitada, bastava o dano. Responsabilidade objetiva

-->Lesão pretérita, regulação do castigo na lei de Talião (Babilônia 1780 A.C)
-->Responsabilidade Penal anterior a Responsabilidade Civil.

b)    Código de Manu (Índia) e Lei da XI tábuas (constituição Romana) 900 anos.
-->Período da composição voluntária, substituição da retaliação por compensação econômica, dinheiro substituindo o castigo físico, ainda predominava a responsabilidade objetiva.
-->Há uma tarifação dos danos para cada tipo de lesão.

c)    Lei Aquillia (286 A.C)
-->Primeiras ideias acerca da culpa. Subjetiva.

d)    Idade Media: Responsabilidade Civil ao lado da Penal, aquecimento da liberdade contratual.

e)    Idade Contemporânea
--> Revolução Francesa (1789), código de Napoleão.
-->Previsão da Responsabilidade contratual; distinção entre responsabilidade civil e penal.
-->Influência no CC brasileiro. Teoria da Culpa Art. 186 C.C.