terça-feira, 22 de maio de 2012

ASSUNTO DAS PROVAS

ASSUNTO DA PROVA DE TEORIA DA EMPRESA

- Sobre o Empresario (Quem e? Quem não pode? Quem não é considerado?)
- Especies de Empresario e Sociedade Empresaria;
- Critérios e SOMENTE Sociedade Limitada.
- Da apostila "Questões de Direito Empresarial da Objetiva da OAB/RJ: pág. 8 ate a pág. 32, desconsidere as demais.

ASSUNTO DA PROVA DE FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

- Invalidade do Negocio Jurídico;
- Atos Lícitos;
- Atos Ilícitos;
- Prescrição e Decadência;
- Provas.


NÃO VAI SER ASSUNTO DA PROVA
- SIMULAÇÃO
- ABUSO DE DIREITO

quinta-feira, 17 de maio de 2012

AULA DO DIA 17.05.12


TEORIA GERAL DO PROCESSO - EDUARDO

TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS
- PRAZO: próprio / impróprio;
DILATÓRIOS
PEREMPTÓRIOS

PRESCRIÇÃO E DECADENCIA = TEMPO

PRECLUSAO: é a perda da faculdade de praticar um ato processual em decorrência do decurso do tempo.


AULA DO DIA 16.05.2012

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - JOSEFA

CORREÇÃO DO TRABALHO

AULA DO DIA 15.05.2012


FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS - TITO

Decadência: é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei.

“um dos critérios usados pela doutrina para distinguir prescrição da decadência consiste em considerar         que, nesta, o prazo começa a fluir no momento em que o direito nasce”.

“o prazo prescricional, todavia, só se inicia a partir do momento em que este tem o seu direito violado”.

“a prescrição resulta exclusivamente da lei, enquanto a decadência pode resultar da lei (legal), do testamento e do contrato (convencional).

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - JOSEFA

TRABALHO EM SALA DE AULA

AULA DO DIA 10.05.2012


 TEORIA GERAL DO PROCESSO – EDUARDO

QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS
- Conceito;
- Formas dos Atos Processuais; tempo do ato processual / lugar do ato processual
- Atos Processuais que a parte pratica no processo;
* Postulatórios;
* Instrutórios;
* Dispositivos;
* Reais / Materiais.
- Juiz – atos do juiz no processo:
* sentença / acórdão: as sentenças são definitivas / terminativas;
Decisões Interlocutórias;
Despachar;
Diferença de despachos e decisões interlocutórias: decisão interlocutória é a existência de um prejuízo e despacho é um mero ordenamento judicial sem prejuízo.
Atos dos auxiliares do Juízo.

HERMENÊUTICA - MARCIA BRITO

INTERPRETAÇÃO E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Constituição = interprete.

Antinomia = interpretação sistemática = princípios constitucionais.

Rui Barbosa = normas autoexecutórias / normas não autoexecutórias;

INTERPRETATIVISMO
Interprete = texto constitucional = princípios.

Não interpretativismo – valores – valores/ igualdade/ justiça.

“MENS LEGISLATORIS” – “MENS LEGIS”

Princípios de Interpretação Constitucional
 è Principio da força normativa (maior longevidade);
 è Principio da eficiência (interprete buscara a maior eficiência possível);
 è Principio da conformidade funcional (o interprete não pode alterar as competências).  

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICACIA PLENA
 è Produzirem seus efeitos imediatamente;
 è Passiveis de emenda constitucional;
 è Maioria dos dispositivos.

Aplicabilidade – direta – imediata – integral.

Objetivam – autorizar ou estatuir;

Norma de eficácia contida – direta/ imediata/ restringível;

Legislador – restringir ou suprimir.

NORMAS DE EFICACIA LIMITADA – indireta/ mediata/ restrita;
Deve haver regulamentação.
Amplia direitos;
Direito de greve – art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.




E PASSOU UM TRABALHO VALENDO UM PONTO, O MATERIAL ENCONTRA-SE NA REPROGRAFIA, FAZER UMA ANALISE CRITICA SOBRE O ASSUNTO, DATA DA ENTREGA: DIA DA NP2 31.05.12, JUNTAMENTE COM O OUTRO TRABALHO.

AULA DO DIA 08.05.2012


FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS - TITO

“A pretensão é deduzida em juízo por meio da ação”.
Exemplos que não prescrevem:
   a)     Direitos da personalidade;
   b)     Estados das pessoas;
   c)     Exercício facultativo ou potestativo;
   d)     Bens públicos;
   e)     Direito de propriedade;
   f)      Reaver bens cofiados a guarda de outrem;
   g)     Inscrição do nome empresarial.
Das causas que impedem ou suspendem a Prescrição – arts. 197 a 201, CC.

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - JOSEFA

AULA MINISTRADA POR UMA DE SUAS XEROX

AULA DO DIA 07.05.12

TEORIA DA EMPRESA

MATERIAIS NA REPROGRAFIA

AULA DO DIA 04.05.2012


FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS – TITO

Anulabilidade = possibilidade de anulação;
Abuso do direito – sempre causa dano
Enriquecimento ilícito;
Enriquecimento sem causa.

Três requisitos quando ocorre:
- a diminuição patrimonial do lesado;
- o aumento patrimonial do beneficiário;
- a relação de causalidade (um ganha, um perde).

“Prescrição e Decadência”

Prescrição: é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo.

AULA DO DIA 03.05.2012



PROCESSO DE CONHECIMENTO / EXECUÇÃO / CAUTELAR

Processo de conhecimento – declaração ou necessidade de declaração.
Objetivo – juízo incerteza;
·        Coisa julgada – material / formal;
·        Limites objetivos / subjetivos.

Limites Objetivos
Art. 469, CPC;
Art. 110, §2°, CPC.

Limites Subjetivos
Art. 472, CPC.

EXECUÇÃO
Cumprimento da sentença – títulos judiciais – (art. 475 – n, CPC);
Execução – títulos extrajudiciais – (art. 585, CPC)
Objetivo
Execução penal – 674, CPP / 155, LEP.
  a)     É sempre forçada;
  b)     De oficio para o juiz;
  c)     Não há citação para o cumprimento.

Características do titulo
- Liquidez;
- Certeza;
- Exigibilidade.

Cautelar – Objetivo dar segurança.
Características: provisoriedade / autonomia / instrumentalidade.

Antecipação dos efeitos da tutela
Art. 273 e Art. 461 – A – CPC

quarta-feira, 2 de maio de 2012

AULA DO DIA 02.05.2012


ILICITUDE E CULPABILIDADE – GINA SARKIS

MATERIA PARA A PROVA
·        CULPABILIDADE
·        ELEMENTOS = IMPUTABILIDADE/*SEMI-IMPUTABILIDADE (D. MENTAL; D. M. INCOMPLETO; D. M. RETARDADO; EMBRIAGUEZ; EMOÇÃO/PAIXAO);
POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE;
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL/ OBEDIENCIA HIERARQUICA).
·        CONCURSO DE PESSOAS.

ATENÇÃO! ATENÇÃO! ATENÇAO!
TRABALHO DE PENAL
PARA ENTREGAR NO DIA NA NP2 (23/05), MANUSCRITO, INDIVIDUAL, DE 5 A 10 FLS.
ASSUNTO: CONCURSO DE PESSOAS.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - JOSEFA MAR
AULA MINISTRADA POR UMA DE SUAS XEROX.

AULA DO DIA 27.04.12



FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS – TITO

INVALIDADE = é o ato jurídico que não produz efeito, o que na melhor das hipóteses pode não os produzir. É aquele negocio que tem defeito (vicio). Não tem nenhuma garantia por ser contraria.
 A NULIDADE PODE SER TOTAL OU PARCIAL.
A anulidade pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive pelo Ministério Publico e pelo juiz.

AULA DO DIA 26.04.12


TEORIA GERAL DO PROCESSO – EDUARDO
EXPLICAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO
- “manus” – ministro, administra.
Art. 127/130, CF/ art. 83/499, CPP/ art. 82, CPC = exemplos de atuação.
 è Lei 8.625/94
 è Lei complementar 75/93
 è Leis complementares Estaduais.

PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
-        UNIDADE
-        INDIVISIBILIDADE
-        INDEPENDENCIA FUNCIONAL

ESTRUTURA
MPU – (MPFederal, MPTrabalho, MPMilitar, MP/DF Territorios)
MPEstados

CNMP
14 membros – 8MP (PGN/4MPU/3MPE); 2 JUIZES; 2 ADVOGADOS; 2 CIDADAOS (CD/SF)
MANDATO – 2 ANOS – 1 RECONDUÇÃO
- GARANTIAS = Magistratura
- ATRIBUIÇOES = art. 129, I a IX – CF/ art. 25, I a IX – lei 8.625/94.

ADVOCACIA PUBLICA
AGU – PGFN (FAZENDA NACIONAL)
PGE’S

ADVOCACIA PRIVADA
ART. 133, CF.
LEI 8.906/94 – E OAB

DEFENSORIA PUBLICA
DPU – lei complementar 132/09
DPE.

AUXILIARES DO JUIZO
 è Oficial de justiça;
 è Escrivão;
 è Contador judicial;
 è Administrador judicial;
 è Sindico (massa falida);
 è Serventuário;
 è Perito;
 è Depositário.

HERMENEUTICA – 26.04.12
Função do interprete => sentido exato e extensão da forma normativa.

ESPECIES DE INTERPRETAÇÃO
 è QUANTO A ORIGEM: Autêntica: (Emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela decreta).
Judicial: (Resultante das decisões proletadas pela justiça).
Administrativa: (Fonte – Administração Elaborada).
“DECRETO Nº 1 DE 30 DE MAIO DE 2007”.
 è QUANTO A SUA NATUREZA:
A)    Literal ou gramatical: o ponto de partida – exame do significado e alcance de cada uma das palavras.
B)    Sistemática: compreende a norma como parte integrante de um todo.
C)     Histórica: indaga as condições de meio e momento da elaboração da norma jurídica.
 è QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS:
A)    Extensiva- o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos o legislador escreveu menos do que queria dizer.
B)    Restritiva – o legislador escreveu mais do que realmente pretendia dizer.
C)     Declarativa – as palavras expressam, com medida exata, o espírito da lei.

CAUSAS DA INCERTEZA NA APLICAÇÃO DA LEI
è Lacunas;
è Textos ambíguos ou obscuros.

MODOS DE INTEGRAÇÃO DE DIREITO
·        Analogia;
·        Costumes;
·        Equidade;
·        Princípios gerais de Direito.

PROFESSOR PAULO NADER = (INTEGRAÇÃO – processo de preenchimento de lacunas, mediante operação lógica e juízos de valor).
LICC – ART.4º - Lei omissa – analogia, costumes e princípios gerais de direito.

AUTO – INTEGRAÇÃO

ESPECIES DE PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO
ANALOGIA = CASO NÃO PREVISTO = NORMA QUE REGE OUTRO SEMELHANTE.
·        PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO
·        Ninguém deve ser responsabilizado mais de uma vez pelo mesmo ato.
·        Ninguém deve descumprir a lei alegando que não a conhece.
·        Não há crime sem lei anterior que o descreva.
·        Princípios de isonomia.
PRÁTICA CONSUETUDINÁRIA
 è Direito antigo – regido pelos costumes (pratica reiterada de atos que são convenientes e aprovados pela comunidade).
A lei escrita – fonte imediata do Direito.
- insuficiente para prever todas as situações, daí quando for omissa ou impossível de aplicação da analogia, o interprete tem que se valer das fontes subsidiarias ou supletivas.

EQUIDADE
Objetiva: - preencher as lacunas; - suavizar a aplicação das leis, tornando-as mais benignas, humanas e tolerantes.
 è Devem ser apreciados: a gravidade do caso, as circunstâncias, os lugares, as pessoas que dele participaram a civilização do país, a índole de seus habitantes, etc.