terça-feira, 24 de abril de 2012

AULA DO DIA 23.04.2012


TEORIA GERAL DA EMPRESA – HEVELANE ALBUQUERQUE
ART. 966, CC -> o empresário (pessoa física, pessoa jurídica).
Empresário: Individual = JUCEA/ CNPJ/ NÃO TEM PATRIMONIO RESERVADO, EIRELI.
Sociedade.
MEI = Micro Empreendedor Individual.
EIRELI = Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
·        Excluídos do Regimento Jurídico Empresarial.
1.      Micro Empreendedor Individual = MEI, LC123. Art. 18A e 18C;
2.      Quem exerce atividade econômica não organizada. Art. 982, parágrafo único (1ª parte). CC.
3.      Sujeito que exerce profissão intelectual. Art. 966, parágrafo único, CC.
4.      Sujeito que exerce atividade rural. Art. 971, CC.
5.      Cooperativa. Art. 982. Parágrafo único. (parte final).
SOCIEDADE = acordo de vontade de duas ou mais pessoas.
Há por exceção previsão de Sociedade com uma pessoa reiterada Unipessoal Derivada.
1.      Caso de morte, o remanescente terá 180 dias para regularizar a Sociedade. Art. 1.033, IV, CC.
2.      Nos casos de Sociedade Unipessoal Originaria.
2.1. Art. 251, L6404, 76 (S.A);
2.2. Decreto 200,67. Empresa Publica (S.A).
SOCIEDADE
1.      Constituição (Formação).
2.      Envolve elevado grau de comprometimento dos Sócios.
- lealdade – até a dissolução – observar as exigências legais, sob pena de responsabilidade integral dos sócios.
3.      Sociedade Econômica = Toda sociedade visa lucro.
4.      Deve haver vontade de constituir pessoa jurídica. (Há sociedade não dotadas de personalidade).
TIPOS DE SOCIEDADE (ESPECIES)
è EMPRESARIA;
1.      Exerce atividade própria de empresário sujeito a registro. (art. 966, CC e 982, CC).
2.      Ato constitutivo perante Junta Comercial. (art. 1.150, CC).
3.      Submetem-se ao processo de recuperação judicial e falência. (lei 11.101. art. 1º e 2º).
è SIMPLES;
1.      Sociedade de profissionais liberais. (art. 982, final).
2.      Ato constitutivo é feito mediante Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (art. 1.150,CC).
3.      Submetem-se a ato de insolvência e não falência.

SIMPLES – COOPERATIVA/ SIMPLES/ ADVOGADOS;
EMPRESARIA – SOC. EM COMUM/ SOC. EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO/ SOC. EM NOME COLETIVO/ SOC.EM COMANDITA SIMPLES/ SOC. EM COMANDITA POR AÇOES/ SOC. ANÔNIMA/ SOC. LIMITADA.

CRITERIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES

1.      Quanto à existência de Personalidade Juridica.
a.      Personificada;
b.      Despersonificada ou Não personificada.
PERSONIFICADA = SÃO AS SOCIEDADES DEVIDAMENTE CONSTITUIDOS E REGISTRADOS.
Conseqüências:
1.      Autonomia patrimonial;
2.      Capacidade negocial;
3.      Capacidade processual; art.6°, CPC. (Passa ter legitimidade para propor suas ações).
DESPERSONIFICADA = ART. 986, CC E 991, CC. ANTIGAMENTE ERA CHAMADA DE FATO OU IRREGULAR.
Conseqüências:
1.      Não tem registro;
2.      Não tem capacidade negocial;
3.      Não tem capacidade processual, tem pra ser demandada.
Sociedade em Comum: Sociedade não personificada por dois motivos:
1.      Os sócios tem ato constitutivo e não registrou.
2.      Não tem ato constitutivo e funciona.

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