TEORIA GERAL DA EMPRESA –
HEVELANE ALBUQUERQUE
ART. 966, CC -> o empresário (pessoa
física, pessoa jurídica).
Empresário:
Individual = JUCEA/ CNPJ/ NÃO TEM PATRIMONIO RESERVADO, EIRELI.
Sociedade.
MEI = Micro Empreendedor
Individual.
EIRELI = Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada.
·
Excluídos do
Regimento Jurídico Empresarial.
1.
Micro
Empreendedor Individual = MEI, LC123. Art. 18A e 18C;
2.
Quem exerce
atividade econômica não organizada. Art. 982, parágrafo único (1ª parte). CC.
3.
Sujeito que
exerce profissão intelectual. Art. 966, parágrafo único, CC.
4.
Sujeito que
exerce atividade rural. Art. 971, CC.
5.
Cooperativa.
Art. 982. Parágrafo único. (parte final).
SOCIEDADE = acordo de vontade de
duas ou mais pessoas.
Há por exceção previsão de
Sociedade com uma pessoa reiterada Unipessoal Derivada.
1.
Caso de
morte, o remanescente terá 180 dias para regularizar a Sociedade. Art. 1.033, IV,
CC.
2.
Nos casos de
Sociedade Unipessoal Originaria.
2.1. Art. 251, L6404, 76 (S.A);
2.2. Decreto 200,67. Empresa Publica (S.A).
SOCIEDADE
1.
Constituição
(Formação).
2.
Envolve elevado
grau de comprometimento dos Sócios.
- lealdade –
até a dissolução – observar as exigências
legais, sob pena de responsabilidade integral dos sócios.
3.
Sociedade Econômica
= Toda sociedade visa lucro.
4.
Deve haver
vontade de constituir pessoa jurídica. (Há sociedade não dotadas de
personalidade).
TIPOS DE SOCIEDADE (ESPECIES)
è
EMPRESARIA;
1.
Exerce atividade
própria de empresário sujeito a registro. (art. 966, CC e 982, CC).
2.
Ato constitutivo
perante Junta Comercial. (art. 1.150, CC).
3.
Submetem-se
ao processo de recuperação judicial e falência. (lei 11.101. art. 1º e 2º).
è
SIMPLES;
1.
Sociedade de
profissionais liberais. (art. 982, final).
2.
Ato constitutivo
é feito mediante Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (art. 1.150,CC).
3.
Submetem-se
a ato de insolvência e não falência.
SIMPLES – COOPERATIVA/ SIMPLES/ ADVOGADOS;
EMPRESARIA – SOC. EM COMUM/ SOC. EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO/ SOC. EM NOME COLETIVO/ SOC.EM COMANDITA SIMPLES/ SOC. EM
COMANDITA POR AÇOES/ SOC. ANÔNIMA/ SOC. LIMITADA.
CRITERIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
1.
Quanto à existência
de Personalidade Juridica.
a.
Personificada;
b.
Despersonificada
ou Não personificada.
PERSONIFICADA = SÃO AS SOCIEDADES DEVIDAMENTE CONSTITUIDOS
E REGISTRADOS.
Conseqüências:
1.
Autonomia patrimonial;
2.
Capacidade negocial;
3.
Capacidade processual;
art.6°, CPC. (Passa ter legitimidade para propor suas ações).
DESPERSONIFICADA = ART. 986, CC E 991, CC. ANTIGAMENTE ERA
CHAMADA DE FATO OU IRREGULAR.
Conseqüências:
1.
Não tem
registro;
2.
Não tem
capacidade negocial;
3.
Não tem
capacidade processual, tem pra ser demandada.
Sociedade em Comum: Sociedade não
personificada por dois motivos:
1.
Os sócios tem
ato constitutivo e não registrou.
2.
Não tem ato
constitutivo e funciona.
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