segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

AULA DO DIA 27.02.2012

TEORIA DA EMPRESA – YARA FONSECA

ORIGEM

O primeiro passo pra edificar o Direito Comercial Moderno sobre o conceito de empresa foi dado na Alemanha, no Código Comercial de 1897, restabelecendo e modernizando o conceito subjetivista. Art. 343° “atos de comercio são todos os atos de um comerciante que sejam relativos à sua atividade comercial”.

Surge, a Empresa Mercantil, e o direito comercial passa a ser o direito das Empresas Comercias.

No Brasil – colônia as relações jurídicas pautavam-se para legislação de Portugal. Mudanças surgiam com a chegada da família Imperial.

Inicia-se, assim, a composição de um Direito mais de natureza e finalidade econômica do que propriamente comercial. Proclama a Republica, convocada a Assembléia Constituinte o espírito do jovem passou a exigir, com a afirmação política de sua soberania, a criação de um direito próprio, com seus interesses e desenvolvimentos.

A real Junta de Comercio, agricultura, fabricas e navegações, resolveu encarregar Silva Lisboa a organizar o Código do Comercio. Que sofreu diversas reformas. Por fim, tentou-se elaborar um código de obrigações, projeto retirado para próprio governo, tendo sido entregue a uma comissão para um estudo de anteprojeto de Código Civil unificado, publicado no Diário Oficial da União, 07/08/72, transformando na Lei n° 10.406, de 10/01/2002 – CC.

Para Teoria de Empresa todo empreendimento organizado economicamente para a produção ou circulação de bens ou serviços esta submetida à regulamentação do Direito Comercial.

A dificuldade da teoria é justamente estabelecer o conceito jurídico da “empresa”. Carvalho de Mendonça, considera o conceito de empresa, assim definindo-a: “Empresa é a organização técnico - econômica que se propõe a produzir mediante”. A combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados a troca (venda), com esperança de realiza lucros correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade”.

Apesar da dificuldade de se delimitar o conceito jurídico de empresa, foi o Código Civil italiano de 1942 que se verificou um tentativa seria de implantação de teoria, instituindo um regime legal amplo para a empresa, regulando os aspectos das relações de trabalho no âmbito da mesma, disciplinando, o estabelecimento comercial e regulando o exercício de atividade pelo empresário.

A influencia italiana foi marcante e o legislador seguiu a orientação no novo Código Civil, regulando a empresa através da pessoa do empresário, ou seja, consagrando o perfil subjetivo da empresa. O conceito de empresário do novo Código Civil praticamente repete o conceito do italiano.

Define também no art. 1.142, o conceito de estabelecimento como: “todo complexo de bens organizado: para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresaria”.

Neste contexto, que, com a promulgação do novo Código Civil Brasileiro – Lei n° 10.406, 10/01/2002, marcou-se definitivamente o abandono do sistema tradicional baseado no comerciante e no exercício profissional da mercancia, substituindo-os pelo sistema do empresário e da atividade empresarial.

Antes, o comerciante, hoje, o empresário. Antes o comerciante era aquele que fazia da mercancia profissão habitual, hoje, com o advento do Código Civil /2002/, o Direito Comercial oscilou entre a concepção subjetiva e a posição objetiva dos atos de comercio definidos em lei, indecisão retratada no art. 4°, Código Comercial.

Atualmente, o Direito Empresarial Brasileiro é disciplinado em sua, maior parte para o Código Civil, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas. Há outras questões relacionadas as empresas que são reguladas por lei especifica como: Sociedade Anônimas (Lei 6.404/76), a de Falências (Lei 11/01/2005); Títulos de Crédito (Lei 6.840/80) o antigo Código Comercial 1850, permaneceu em vigor por muito tempo. Como ele se transformou defasado, teve sua maior parte revogada, quando entrou em vigor o novo Código Civil. Do Código restaram artigos sobre Direito Marítimo.

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