TEORIA GERAL DO PROCESSO – Eduardo
1. Conceito de Direito Processual: é o conceito básico de JURISPRUDÊNCIA.
Segundo Liebman => processo é o ramo do Direito destinado precisamente à tarefa de garantir a eficácia pratica e efetiva do ordenamento jurídico, instituindo órgãos públicos com a incumbência de atuar essa garantia e disciplinando as modalidades e formas de sua atividade.
Já Ada Pellegrini Granover => o Direito Processual Civil é o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjunto da Jurisdição pelo “estado-juiz”, da ação pelo demandante e pela defesa do demandado.
2. Evolução do Direito Processual.
2.1. Imanentista
2.2. Cientifica
2.3. Instrumental
3. Fontes do Direito Processual
· Materiais
· Formais – Lei – Constituição Federal, L. Ordinária (Federal/Estadual), Tratados Internacionais, Regimentos Internos Tribunais.
· Direito Processual Constitucional = é o conjunto de normas processuais previstas na Constituição Federal com a finalidade de garantir a aplicação e a supremacia desta. Ex: mandado de segurança.
· Direito Constitucional Processual = o mesmo conjunto de normas processuais que tem por finalidade a garantia de um processo justo. Ex: isonomia, devido processo legal.
è Princípios Gerais Direito.
è Doutrina.
è Jurisprudência.
4. Interpretação da Lei Processual. (Interpretação = Significado + Alcance).
4.1. Gramatical/Literal.
4.2. Lógico/Sistemático. – antinomias.
4.3. Histórico. – espírito da lei.
4.4. Teleológico. – fins sociais.
5. Eficácia da Lei Processual.
5.1. No tempo.
Processos findos
Processos novos
Processos em andamentos
5.2. No espaço. Art. 1°, Código Processual Civil / Art. 2°. Código Processual Penal.
6. Princípios do Direito Processual.
1. Princípio do Juiz Natural: já existe antes do fato um juízo ou um tribunal previamente designados para processar e julgar o conflito.
2. Princípio da Inércia: é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado.
3. Princípio da Inafastabilidade: art. 5°, XXXV, CF. = a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
4. Princípio da “Perpetuatuo Jurisdiciomis”: art. 87°, C.P.Civil.
5. Princípio da Demanda: é faculdade da parte e não do juiz a iniciativa para a movimentação do processo.
6. Princípio do Dispositivo: as partes tem plena liberdade de limitar a ação do juiz aos fatos e pedidos que elas entendem necessárias para compor a lide.
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