quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

AULA DO DIA 23.02.2012

TEORIA GERAL DO PROCESSO – Eduardo

     1.      Conceito de Direito Processual: é o conceito básico de JURISPRUDÊNCIA.
Segundo Liebman => processo é o ramo do Direito destinado precisamente à tarefa de garantir a eficácia pratica e efetiva do ordenamento jurídico, instituindo órgãos públicos com a incumbência de atuar essa garantia e disciplinando as modalidades e formas de sua atividade.  
Ada Pellegrini Granover => o Direito Processual Civil é o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjunto da Jurisdição pelo “estado-juiz”, da ação pelo demandante e pela defesa do demandado.

     2.     Evolução do Direito Processual.
2.1.           Imanentista
2.2.           Cientifica
2.3.           Instrumental

     3.     Fontes do Direito Processual
·        Materiais
·        Formais – Lei – Constituição Federal, L. Ordinária (Federal/Estadual), Tratados Internacionais, Regimentos Internos Tribunais.

·        Direito Processual Constitucional = é o conjunto de normas processuais previstas na Constituição Federal com a finalidade de garantir a aplicação e a supremacia desta. Ex: mandado de segurança.
·        Direito Constitucional Processual = o mesmo conjunto de normas processuais que tem por finalidade a garantia de um processo justo. Ex: isonomia, devido processo legal.

   è Princípios Gerais Direito.
   è Doutrina.
   è Jurisprudência.

     4.      Interpretação da Lei Processual. (Interpretação = Significado + Alcance).
4.1.           Gramatical/Literal.
4.2.           Lógico/Sistemático. – antinomias.
4.3.           Histórico. – espírito da lei.
4.4.           Teleológico. – fins sociais.

     5.     Eficácia da Lei Processual.
5.1.           No tempo.
Processos findos
Processos novos
Processos em andamentos
5.2.           No espaço. Art. 1°, Código Processual Civil / Art. 2°. Código Processual Penal.

     6.     Princípios do Direito Processual.

1.      Princípio do Juiz Natural: já existe antes do fato um juízo ou um tribunal previamente designados para processar e julgar o conflito.
2.      Princípio da Inércia: é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado.
3.      Princípio da Inafastabilidade: art. 5°, XXXV, CF. = a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
4.      Princípio da “Perpetuatuo Jurisdiciomis”: art. 87°, C.P.Civil.
5.      Princípio da Demanda: é faculdade da parte e não do juiz a iniciativa para a movimentação do processo.
6.      Princípio do Dispositivo: as partes tem plena liberdade de limitar a ação do juiz aos fatos e pedidos que elas entendem necessárias para compor a lide.

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