FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS – TITO
CAPACIDADE NEGOCIAL: quem é casado com comunhão universal de bens, perde a capacidade Negocial.
Art. 106°, CC.
Objeto Licito possível determinado ou determinável.
Bem jurídico: tudo que se disputa e tem valor.
Art.107°, CC.
Forma para que o negocio jurídico seja valido: é o meio da revelação da vontade.
Pode ser pelo concensualismo: vontade de ambos ou pelo formalismo: depende da lei.
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