quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

AULA DO DIA 15.02.2012

 ILICITUDE E CULPABILIDADE

- TIPO – descrição de um fato criminoso/conduta proibida.
- TIPICIDADE – adequação da conduta humana.
- TIPOS ABERTOS – depende da complementação da Parte Geral do C.P.B.
- TIPOS FECHADOS – EX. art. 121.
- LEI PENAL EM BRANCO – moléstia venérea; moléstia grave; doença de notificação compulsória/contagiosa.
- FUNÇOES DO TIPO LEGAL: - de garantia; - de fundamentar a ilicitude/antijuricidade.
- ELEMENTOS DO TIPO LEGAL:
a) Objetivos;
b) Subjetivos;
c) Normativos: que podem se referir:
c.1) à antijuricidade;
c.2) a expressões jurídicas;
c.3) a expressões extrajurídicas.

* Na tipicidade presume-se (relativa) a antijuricidade, porque podemos ter tipicidade sem antijuricidade. – art. 23, CPB.

* Na falta de tipicidade não há crime: prostituição, suicídio, furto de uso, auto lesão, dano culposo.


ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
      ·        As perguntas abaixo valeram 01 ponto para quem respondeu e esteve em sala de aula, mas postarei porque para os que faltaram servirá para acrescentar em seus conhecimentos e também a manter-se atualizado sobre a matéria Organização do Estado.

       1.      Como se deu definitivamente a colonização do Brasil?
       2.      A divisão territorial do Brasil trouxe alguma contribuição para a estruturação do futuro Estado brasileiro?
       3.      Quais as atribuições conferidas aos donatários?
       4.      Do que constavam o Regimento do Governador-Geral?
       5.      Por que se deu a fragmentação e dispersão do poder político na colônia?
       6.      Como ficou estabelecida a organização municipal da colônia?
       7.      Que fatos puseram fim ao sistema colonial?
       8.      Que influencia exerceram as novas teorias políticas no aparecimento do movimento constitucional do Brasil?
       9.      De que forma era exercido o Poder Moderador e que provimentos foram feitos em oposição ao mesmo.
       10.  Como se afirmou a fase republicana?

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