terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

CALENDÁRIO DE PROVAS 1º SEMESTRE DE 2012


DISCIPLINAS
PROFESSORES
NP1
NP2
PROVA SUBSTITUTIVA
EXAME
TEORIA DA EMPRESA
YARA FONSECA
02.04
28.05
11.06
18.06
FNJ
JOSETITO
13.04
25.05
15.06
22.06
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
JOSEFA
03.04
29.05
05.06
19.06
ILICITUDE E CULPABILIDADE
GINA SARKIS
04.04
23.05
06.06
20.06
TGP
EDUARDO
12.04
24.05
14.06
21.06
HERMENEUTICA
MARCIA
29.03
31.05
14.06
21.06

AULA DO DIA 28.02.2012

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS – TITO

Explicações sobre Objeto Determinado, Objeto Determinável, Objeto Impossível.

JUSTIÇA
 


Direito Jurídico                        Coisa Julgada                 Ato Jurídico Perfeito

JURISPRUDÊNCIA: é uma forma de resolução do problema.
CONTRATOS: gira em torno do mundo jurídico.
Estudamos os artigos 112° e 113°, CC.
“ Tudo no Direito é questionável!”
ASSUNTO DA PRÓXIMA AULA: REPRESENTAÇÃO.

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – JOSEFA

DIREITO CONSTITUCIONAL

* Ramo: Direito Publico Interno.
* Regula: estrutura básica do Estado fixada na Constituição Federal.
* Poder do Império do Estado: imposição do Estado obrigando o particular a ceder parte do seu patrimônio para os cofres públicos.
* Constituição: lei fundamental que rege o Estado.
* Conteúdo: princípios básicos que definem a estrutura jurídica, social, política, econômica do Estado.
* Constituições: classificação.
-> Forma: escritas / costumeiras.
-> Elaboração: históricas / dogmáticas.
-> Origem: promulgadas / outorgadas.
-> Conteúdo: materiais (EUA) / formais (CF/88).
* Princípios Fundamentais:
  è Estado Democrático de Direito.
  è Governo Republicano.
  è Forma Federativa do Estado.
  è Divisão dos Poderes = legislativo / executivo / judiciário.
  è Objetiva no sentido de construir um Sociedade justa, pluralista, sem preconceito.
  è Relacionamento Internacional baseado na solução pacifica das controvérsias, no respeito à autodeterminação dos povos, repudio ao terrorismo, ao racismo e cooperação dos povos para o progresso da humanidade.
* Direitos e Garantias fundamentais:
Prerrogativas constitucionais destinadas a proteger as principais dimensões do ser humano:
  è Enquanto pessoa.
  è Defesa do consumidor.
  è Inviolabilidade da casa.
  è Habeas – corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas – data.
  è Direitos sociais.
  è Direitos Políticos.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

AULA DO DIA 27.02.2012

TEORIA DA EMPRESA – YARA FONSECA

ORIGEM

O primeiro passo pra edificar o Direito Comercial Moderno sobre o conceito de empresa foi dado na Alemanha, no Código Comercial de 1897, restabelecendo e modernizando o conceito subjetivista. Art. 343° “atos de comercio são todos os atos de um comerciante que sejam relativos à sua atividade comercial”.

Surge, a Empresa Mercantil, e o direito comercial passa a ser o direito das Empresas Comercias.

No Brasil – colônia as relações jurídicas pautavam-se para legislação de Portugal. Mudanças surgiam com a chegada da família Imperial.

Inicia-se, assim, a composição de um Direito mais de natureza e finalidade econômica do que propriamente comercial. Proclama a Republica, convocada a Assembléia Constituinte o espírito do jovem passou a exigir, com a afirmação política de sua soberania, a criação de um direito próprio, com seus interesses e desenvolvimentos.

A real Junta de Comercio, agricultura, fabricas e navegações, resolveu encarregar Silva Lisboa a organizar o Código do Comercio. Que sofreu diversas reformas. Por fim, tentou-se elaborar um código de obrigações, projeto retirado para próprio governo, tendo sido entregue a uma comissão para um estudo de anteprojeto de Código Civil unificado, publicado no Diário Oficial da União, 07/08/72, transformando na Lei n° 10.406, de 10/01/2002 – CC.

Para Teoria de Empresa todo empreendimento organizado economicamente para a produção ou circulação de bens ou serviços esta submetida à regulamentação do Direito Comercial.

A dificuldade da teoria é justamente estabelecer o conceito jurídico da “empresa”. Carvalho de Mendonça, considera o conceito de empresa, assim definindo-a: “Empresa é a organização técnico - econômica que se propõe a produzir mediante”. A combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados a troca (venda), com esperança de realiza lucros correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade”.

Apesar da dificuldade de se delimitar o conceito jurídico de empresa, foi o Código Civil italiano de 1942 que se verificou um tentativa seria de implantação de teoria, instituindo um regime legal amplo para a empresa, regulando os aspectos das relações de trabalho no âmbito da mesma, disciplinando, o estabelecimento comercial e regulando o exercício de atividade pelo empresário.

A influencia italiana foi marcante e o legislador seguiu a orientação no novo Código Civil, regulando a empresa através da pessoa do empresário, ou seja, consagrando o perfil subjetivo da empresa. O conceito de empresário do novo Código Civil praticamente repete o conceito do italiano.

Define também no art. 1.142, o conceito de estabelecimento como: “todo complexo de bens organizado: para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresaria”.

Neste contexto, que, com a promulgação do novo Código Civil Brasileiro – Lei n° 10.406, 10/01/2002, marcou-se definitivamente o abandono do sistema tradicional baseado no comerciante e no exercício profissional da mercancia, substituindo-os pelo sistema do empresário e da atividade empresarial.

Antes, o comerciante, hoje, o empresário. Antes o comerciante era aquele que fazia da mercancia profissão habitual, hoje, com o advento do Código Civil /2002/, o Direito Comercial oscilou entre a concepção subjetiva e a posição objetiva dos atos de comercio definidos em lei, indecisão retratada no art. 4°, Código Comercial.

Atualmente, o Direito Empresarial Brasileiro é disciplinado em sua, maior parte para o Código Civil, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas. Há outras questões relacionadas as empresas que são reguladas por lei especifica como: Sociedade Anônimas (Lei 6.404/76), a de Falências (Lei 11/01/2005); Títulos de Crédito (Lei 6.840/80) o antigo Código Comercial 1850, permaneceu em vigor por muito tempo. Como ele se transformou defasado, teve sua maior parte revogada, quando entrou em vigor o novo Código Civil. Do Código restaram artigos sobre Direito Marítimo.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

AULA DO DIA 24.02.2012

FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS – TITO

CAPACIDADE NEGOCIAL: quem é casado com comunhão universal de bens, perde a capacidade Negocial.

Art. 106°, CC.
Objeto Licito possível determinado ou determinável.
Bem jurídico: tudo que se disputa e tem valor.

Art.107°, CC.
Forma para que o negocio jurídico seja valido: é o meio da revelação da vontade.
Pode ser pelo concensualismo: vontade de ambos ou pelo formalismo: depende da lei.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

AULA DO DIA 23.02.2012

TEORIA GERAL DO PROCESSO – Eduardo

     1.      Conceito de Direito Processual: é o conceito básico de JURISPRUDÊNCIA.
Segundo Liebman => processo é o ramo do Direito destinado precisamente à tarefa de garantir a eficácia pratica e efetiva do ordenamento jurídico, instituindo órgãos públicos com a incumbência de atuar essa garantia e disciplinando as modalidades e formas de sua atividade.  
Ada Pellegrini Granover => o Direito Processual Civil é o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjunto da Jurisdição pelo “estado-juiz”, da ação pelo demandante e pela defesa do demandado.

     2.     Evolução do Direito Processual.
2.1.           Imanentista
2.2.           Cientifica
2.3.           Instrumental

     3.     Fontes do Direito Processual
·        Materiais
·        Formais – Lei – Constituição Federal, L. Ordinária (Federal/Estadual), Tratados Internacionais, Regimentos Internos Tribunais.

·        Direito Processual Constitucional = é o conjunto de normas processuais previstas na Constituição Federal com a finalidade de garantir a aplicação e a supremacia desta. Ex: mandado de segurança.
·        Direito Constitucional Processual = o mesmo conjunto de normas processuais que tem por finalidade a garantia de um processo justo. Ex: isonomia, devido processo legal.

   è Princípios Gerais Direito.
   è Doutrina.
   è Jurisprudência.

     4.      Interpretação da Lei Processual. (Interpretação = Significado + Alcance).
4.1.           Gramatical/Literal.
4.2.           Lógico/Sistemático. – antinomias.
4.3.           Histórico. – espírito da lei.
4.4.           Teleológico. – fins sociais.

     5.     Eficácia da Lei Processual.
5.1.           No tempo.
Processos findos
Processos novos
Processos em andamentos
5.2.           No espaço. Art. 1°, Código Processual Civil / Art. 2°. Código Processual Penal.

     6.     Princípios do Direito Processual.

1.      Princípio do Juiz Natural: já existe antes do fato um juízo ou um tribunal previamente designados para processar e julgar o conflito.
2.      Princípio da Inércia: é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado.
3.      Princípio da Inafastabilidade: art. 5°, XXXV, CF. = a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
4.      Princípio da “Perpetuatuo Jurisdiciomis”: art. 87°, C.P.Civil.
5.      Princípio da Demanda: é faculdade da parte e não do juiz a iniciativa para a movimentação do processo.
6.      Princípio do Dispositivo: as partes tem plena liberdade de limitar a ação do juiz aos fatos e pedidos que elas entendem necessárias para compor a lide.

AULA DO DIA 17.02.2012

FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS – Tito

* Pergunta: Se o casamento é um negocio ou ato jurídico?
* Resposta: o casamento é um vinculo jurídico entre homem e mulher que visa ao auxilio mutuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsiquica e a constituição de uma família legitima.
   è Requisitos de validade = art. 104°, CC.
Para que o negocio jurídico produza efeitos possibilitando a aquisição, a modificação ou extinção de direitos devem preencher requisitos de validade, se porém faltar um dos requisitos de validade, o negocio será invalido, não produzirá efeitos jurídicos, sendo portanto, passivo de nulidade ou anulidade.   
   è Objeto ilícito = objeto impossível de ser executado.
   è Objeto possível = é o que pode ser executado.
   è Objeto de contrato = forma prescrita ou não defesa em lei.
   è Objeto licito = é o que não atenta contra a lei a moral ou os bons costumes.

OBS: Sempre no negocio jurídico será produto da conduta humana.
OBS: Todo negocio jurídico determina uma prestação de dar, fazer ou não fazer.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

AULA DO DIA 15.02.2012

 ILICITUDE E CULPABILIDADE

- TIPO – descrição de um fato criminoso/conduta proibida.
- TIPICIDADE – adequação da conduta humana.
- TIPOS ABERTOS – depende da complementação da Parte Geral do C.P.B.
- TIPOS FECHADOS – EX. art. 121.
- LEI PENAL EM BRANCO – moléstia venérea; moléstia grave; doença de notificação compulsória/contagiosa.
- FUNÇOES DO TIPO LEGAL: - de garantia; - de fundamentar a ilicitude/antijuricidade.
- ELEMENTOS DO TIPO LEGAL:
a) Objetivos;
b) Subjetivos;
c) Normativos: que podem se referir:
c.1) à antijuricidade;
c.2) a expressões jurídicas;
c.3) a expressões extrajurídicas.

* Na tipicidade presume-se (relativa) a antijuricidade, porque podemos ter tipicidade sem antijuricidade. – art. 23, CPB.

* Na falta de tipicidade não há crime: prostituição, suicídio, furto de uso, auto lesão, dano culposo.


ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
      ·        As perguntas abaixo valeram 01 ponto para quem respondeu e esteve em sala de aula, mas postarei porque para os que faltaram servirá para acrescentar em seus conhecimentos e também a manter-se atualizado sobre a matéria Organização do Estado.

       1.      Como se deu definitivamente a colonização do Brasil?
       2.      A divisão territorial do Brasil trouxe alguma contribuição para a estruturação do futuro Estado brasileiro?
       3.      Quais as atribuições conferidas aos donatários?
       4.      Do que constavam o Regimento do Governador-Geral?
       5.      Por que se deu a fragmentação e dispersão do poder político na colônia?
       6.      Como ficou estabelecida a organização municipal da colônia?
       7.      Que fatos puseram fim ao sistema colonial?
       8.      Que influencia exerceram as novas teorias políticas no aparecimento do movimento constitucional do Brasil?
       9.      De que forma era exercido o Poder Moderador e que provimentos foram feitos em oposição ao mesmo.
       10.  Como se afirmou a fase republicana?

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

AULA DO DIA 14.02.2012


FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS

FATO + VALOR + NORMA = JUSTIÇA (e ainda pode-se encaixar a VERDADE).

OBS1: Os negócios jurídicos tem na vontade do agente sua principal fonte de efeitos.

OBS2: O negocio jurídico é o principal instrumento que as pessoas tem para realizar seus interesses.

PESQUISA: SE O CASAMENTO É UM NEGOCIO OU ATO JURIDICO?

Sugestão de Leitura: Introdução ao estudo do Direito – Paulo Nader.

Assunto da próxima aula: ATO ILICITO.

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

-> Amanhã trabalho em sala de aula.

AULA DO DIA 13.02.2012

TEORIA GERAL DA EMPRESA 
APRESENTAÇÃO DA PROFESSOR(A) – YARA FONSECA 

sábado, 11 de fevereiro de 2012

BIBLIOGRAFIA DE CADA MATERIA


TEORIA DA EMPRESA
Bibliografia Básica
     ·         Curso de Direito Comercial. – Fabio Ulhoa Coelho – 12ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2008. V2.
     ·        Direito Societário – Jose Eduardo Borba – 11ª Ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2008.
     ·        Direito Empresarial Aplicado – Rubens Limongi França – São Paulo. Lejus, 2000.
     ·        Curso de Direito Comercial – Rubens Requião – 27ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2007, v1.
     ·        Curso de Direito Comercial – Rubens Requião – 25ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2007, v2.
Bibliografia Complementar
     ·        Manual das Sociedades Comerciais – Amador Paes de Almeida - 17ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2008.
     ·        Direito Comercial – Waldirio Bulgarelli – 16ª Ed. São Paulo. Atlas, 2001.
     ·        Direito Empresarial Brasileiro: sociedade simples e empresarias: direito empresarial – Gladston Mamede – 3ª Ed. São Paulo. Atlas, 2008, v2.
     ·        Tratado de Direito Empresarial Brasileiro: teoria geral do direito societário. – São Paulo. LNZ, 2004. V2.

FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS
Bibliografia Básica
     ·        Curso de Direito Civil Brasileiro: parte geral – Maria Helena Diniz – 25ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2008. V1.
     ·        Instituições de Direitos Civis: parte geral – Caio Mario da Silva Pereira - 22ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2007, v1.
     ·        Direito Civil: parte geral – 8ª Ed. São Paulo. Atlas, 2008, v1.
Bibliografia Complementar
     ·        Introdução ao Direito Civil – Orlando Gomes – 19ª Rio de Janeiro, Forense, 2007.
     ·        Curso de Direito Civil: parte geral – Washington de Barros Monteiro – 41ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2007, v1.
     ·        Código Civil e Legislação Civil em vigor – Theotonio Negrão – 25ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2006.
     ·        Direito Civil: parte geral – Silvio Rodrigues – 34ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2003, v1.
     ·        Sociologia do direito: o fenômeno jurídico com fato social – Felippe Augusto Miranda Rosa - 15ª Ed. Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 2001.

ILICITUDE E CULPABILIDADE
Bibliografia Básica
     ·        Código penal comentado – Celso Delmato – 7ª Ed. São Paulo, Renovar, 2007.
     ·        Direito penal – Damásio E. de Jesus – 29ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2008, v1.
     ·        Manual de direito penal: parte geral – Julio Fabrini Mirabete – 24ª Ed. São Paulo, Atlas, 2007.
Bibliografia Complementar
     ·        Tratado de direito penal: parte geral – C.R. Bitencourt – 13ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2008. V1.
     ·        Curso de direito penal: parte geral – Fernando Capez – 12ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2008. V1.
     ·        Código penal e sua interpretação jurisdicional – Alberto Silva Franco – 8ª Ed. São Paulo, RT, 2007.
     ·        Código penal anotado – Damásio Jesus – 18ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2007.
     ·        Código penal interpretado – Julio Fabrini Mirabete – 6ª Ed. São Paulo, Atlas, 2007.
     ·        Direito penal: parte geral – Edgar Magalhães Noronha – 38ª Ed. São Paulo. Saraiva, 004. V1.

TEORIA GERAL DO PROCESSO
Bibliografia Básica
     ·        Teoria geral do processo – Antonio Carlos de Araujo Cintra – 24ª Ed. São Paulo. Malheiros. 2008.
     ·        Primeiras linhas do direito processual civil – Moacyr Amaral Santos – 25ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2007. V1.
     ·        Primeiras linhas do direito processual civil – Moacyr Amaral Santos – 24ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2008. V2.
     ·        Curso de direito processual civil – Humberto Theodoro Junior – 49ª Ed. Rio de Janeiro. Forense. 2008. V1.
Bibliografia Complementar
     ·        Manual de direito processual civil – Jose Manuel arruda Alvim – 12ª Ed. São Paulo. RT. 2008. V1.
     ·        Comentários ao código de processo civil – Egas Dirceu Moniz Aragão – 10ª Ed. Rio de Janeiro. Forense. 2005.
     ·        A instrumentalidade do processo – Candido Rangel Dinamarco – 13ª Ed. São Paulo. Malheiros. 2008.
     ·        Direito processual civil brasileiro – Vicente Greco Filho – 19ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2007. V1.
     ·        Manual de direito processual civil – Jose Frederico Marques – 9ª Ed. Campinas. Millenium. 2003. V1.

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Bibliografia Básica
     ·        Curso de direito constitucional – Celso Ribeiro Bastos – São Paulo. SRS Editora. 2002.
     ·        Curso de direito constitucional positivo – Jose Afonso da Silva – 31ª Ed. São Paulo. Malheiros. 2008.
     ·        Elementos de direito constitucional – Michel Temer – 22ª Ed. São Paulo. Malheiros. 2008.
Bibliografia Complementar
     ·        Comentários a constituição do Brasil – Celso Ribeiro Bastos – São Paulo. Saraiva. 1998/2004. 9. V.
     ·        Ciência política – Paulo Bonavides – 15ª Ed. São Paulo. Malheiros. 2008.
     ·        Elementos da teoria geral do Estado – Dalmo de Abreu Dallari – São Paulo. Saraiva. 2000/2005.
     ·        Curso de direito constitucional – Manoel Gonçalves Ferreira Filho – São Paulo. Saraiva. 2000/2006.
     ·        Direito constitucional esquematizado – Pedro Lenza – 12ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2008.
     ·        Teoria geral do Estado – Sahid Maluf – 28ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2008.