DIREITOS FUNDAMENTAIS
PROVA
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
DOMICILIO
“domus” = casa
Importância: art. 100º, CP / art. 7º, LI / art. 14º, § 3º, IV – CF
DOMICILIO DA PESSOA NATURAL
Art. 70
Elementos = objetivo / subjetivo
Espécies = voluntário / necessário, legal / especial
DOMICILIO PESSOA JURIDICA
Art. 75
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Conceito – características não patrimoniais.
Art. 5º, x, CF
Art. 11 a 21, cc/02
Conceito de domicilio pessoa natural: domicilio é o local (espaço físico) no qual a pessoa natural, de modo definitivo, estabelece a sua residência e o centro principal de sua atividade.
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