domingo, 2 de outubro de 2011

AULA DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2011

DIREITOS FUNDAMENTAIS

PROVA

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

DOMICILIO

“domus” = casa

Importância: art. 100º, CP / art. 7º, LI / art. 14º, § 3º, IV – CF

DOMICILIO DA PESSOA NATURAL

Art. 70
Elementos = objetivo / subjetivo
Espécies = voluntário / necessário, legal / especial

DOMICILIO PESSOA JURIDICA
Art. 75

DIREITOS DA PERSONALIDADE
Conceito – características não patrimoniais.
Art. 5º, x, CF
Art. 11 a 21, cc/02






Conceito de domicilio pessoa natural:  domicilio é o local (espaço físico) no qual a pessoa natural, de modo definitivo, estabelece a sua residência e o centro principal de sua atividade.

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