quinta-feira, 25 de agosto de 2011

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL - AULA DO DIA 12 DE AGOSTO


TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
I-                Introdução.
1.      Conceito de Direito.
2.      Distinção Direito X Moral.
3.      Direito Objetivo/Subjetivo.
• Conjunto de normas e princípios do que se pode e não se pode.
Obrigação/Permissão/Proibição = palavras-chave.


Sanção

Morais
Individuo
Individuo
Mínima
Sociais
Grupo
Individuo
Médio
Jurídicas
Todos
Individuo
Maximo

Sanção: Conseqüência prevista em norma jurídica para a hipótese de violação de preceito: sanções penais.
Coerção: Ato de coagir; repressão. (COAGIR: Obrigar, forçar, constranger.)
Direito Objetivo: é a regra imposta ao proceder (conduta) humano. Trata-se, portanto, da norma de comportamento a que a pessoa deve se submeter, preceito esse que, caso descumprido, deve impor, pelo sistema, a aplicação de uma sanção institucionalizada. Norma de conduta que devo seguir.
Direito Subjetivo: é a possibilidade ou a faculdade individual de agir de acordo com o Direito. Nela estão envolvidas as prerrogativas de que o individuo é titular, obtendo certos efeitos jurídicos em virtude de uma norma estabelecida.
Direito Positivo: é o conjunto de regras jurídicas em vigor em um determinado estado, em determinada época, opondo-se a concepção de um Direito Natural a um ordamento ideal, na idéia abstrata do Direito, simbolizando o sentimento de justiça de uma sociedade. (CÓDIGO CIVIL). Direito estabelecido nas regras.


Sugestão de Leitura: “Teoria Pura do Direito” Kelsen

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