ILICITUDE E CULPABILIDADE – GINA SARKIS
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
è Conceito: causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei. Ex: policial/ oficial/ carrasco.
è Alcance da excludente: funcionários ou agentes públicos incluindo-se o particular que exerce função publica (mesário/ piloto*).
è Requisito subjetivo: conhecimento da situação justificante.
CULPABILIDADE
è Conceito: possibilidade de reprovar o autor de um fato punível porque, de acordo com as circunstancias concretas, podia e devia agir de modo diferente.
è Teorias:
· Psicológicas: relação psíquica do agente com o fato, na forma de dolo ou culpa.
· Psicológica – normativa: o dolo e a culpa não são espécies de culpabilidade, mas apenas elementos integrantes desta ao lado da consciência da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa.
· Normativa pura: defendida pela escola finalista, aqui o dolo e a culpa migram para a conduta, esvaziando o conteúdo da culpabilidade que constituirá mero juízo de reprovação. Para esta teoria a culpabilidade (que não é requisito do crime mas mero pressuposto da aplicação da pena) possui os seguintes elementos:
- imputabilidade;
- potencial consciência;
- exigibilidade de conduta diversa.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – JOSEFA MAR
· REVISAO CONSTITUCIONAL: exigência – maioria absoluta dos Membros do Congresso Nacional em sessão unicameral (ADCT, art. 3°).
· VOTAÇÃO: decisão coletiva que é tomada por maioria absoluta de votos das Casas do Congresso (art. 65° e 66°, CF).
· MAIORIA SIMPLES: relativa a maioria dos membros presentes (art. 47°, CF) para aprovação de projetos de lei ordinária.
· MAIORIA ABSOLUTA: mais da metade de todos os membros de uma casa legislativa (Câmara) aprovação de projeto de Lei Complementar (art. 69°, CF).
· MAIORIA QUALIFICADA: 3/5 em ambas as Casas do Congresso Nacional em dois turnos de votação (art. 60° §2°).
· LIMITES DO PODER CONSTITUINTE:
è CIRCUNSTANCIAS: A CF/88 não admite EC. na vigência da intervenção federal, estado de defesa, no estado de sitio.
è MATERIAIS: (implícitas e explicitas): não cabe modificação na parte imutável da CF. (clausulas pétreas, art, 60°, §4°).
è Não cabe mudanças no processo de alteração das normas constitucionais que fixam competência das entidades (limites inerentes ou tacitos).
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