domingo, 23 de setembro de 2012

AULA DO DIA 17/09/2012




RESPONSABILIDADE CIVIL

10)  Abuso do Direito
--> Excesso de Direito não utiliza em beneficio próprio e sim em prejuízo alheio
--> Para exercer seu Direito não pode ultrapassar o Direito de outrem
        Ex: Repórter sob o direito de informar profere ofensas a uma pessoa
-->Direito de informação X Direito a honra
-->Agora há previsão expressa sobre o abuso de Direito no art. 187, 1277, 1637 e 1638 CC.
-->Nem sempre se resolve o abuso de direito pela indenização. Há casos que a nulidade do ato já basta ou o desfazimento das coisas.
      Ex: Abuso do poder familiar. Pode ser destituído. Também em relação ao divórcio.

11) Excludentes da Responsabilidade Civil
-->Há situações que ocorrem dano, porem não são considerados atos ilícitos. Previsão: Art. 188 CC.
--> Legitimidade defesa do Estado de necessidade, fato exclusivo de terceiro. Caso fortuito e força maior, fato (culpa) exclusiva da vitima estrito cumprimento do dever legal e Cláusula da não indenizar.
    11.1) Legitima Defesa
--> A Lei Civil não define a legitima defesa, sendo necessário recorrer ao Art. 25 do CP.
       *Usar meios modernos
       * Repelir injusta agressão atual e iminente.
       * A Direito seu ou de outrem.
-->É uma hipótese de autotutela, pois não se aguarda a atuação estatal.
-->Se o ato for praticado contra o agressor não cabe responsabilidade civil.
--> O agente causador terá direito a ação regressiva art. 930 CC. (Direito de Regressão).
     11.2) Estado de Necessidade
-->Exclui ilicitude
--> O agente vai ser chamado a indenizar caso, cause dano injusto a pessoa inocente, porem terá direito a regresso.
--> O conceito só tem previsão no Código Penal.
       *Praticar fato para salvar perigo atual ou iminente.
       * Não provocou por sua vontade
       * Não podia de outro modo evitar
       *Direito próprio ou alheio
--> Ação de regresso pode ser nos mesmos atos
     11.3) Fato Excludente de Terceiro
--> Exclui ilicitude
--> Mesmo não tendo culpa, a pessoa responderá por atos praticados por terceiros art. 933 CC.
--> Terceiro: qualquer pessoa que não seja a vitima e o responsável.
--> Só será excludente se a pessoa for tão vitima quanto o outro ex: fornecimento de material por atraso do distribuidor.
--> O fato exclusivo de terceiro só irá exonerar do dever de indenizar caso eliminar a relação de causalidade entre o Dano e o desempenho do agente art. 932 CC.
--> Súmula 187 do STF “Responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro”.
--> Condutor assume os fatos previsíveis no risco em desenvolver a atividade de transporte de passageiros.
--> Quando for uma carona aplica-se o art. 186 CC.
--> Se houver culpa do terceiro e do agente causador do dano, a vitima poderá acionar qualquer um, pois a responsabilidade e solidária (culpa concorrente).

terça-feira, 18 de setembro de 2012

AULA DO DIA 12/09/2012





Títulos de Créditos


Tomador Apresenta a Letra de Cambio ao Sacado

A.   Aceite – aceitante - na data do vencimento

B.   Não aceite – Antecipa o vencimento
                   - Tomador pode cobrar imediatamente o Sacado.

  
C.   Aceite Parcial --> 8000,0
                        -->Aceita 2000,00

         D.Clausula “não aceite”
            1º O tomador pode apresentar a letra na data do vencimento
            2º Caso apresente antes da referida data. O sacador não poderá recusar a letra.

AVAL --> ato típico do Direito Cambiário, pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar Títulos de Créditos nas mesmas condições que o devedor desse Título (avalizado) deve ser posto no anverso. A assinatura no verso só será interpretado como aval se tiver  a expressão “por fulano”. Se não tiver à expressão presume-se endosso.
Fundamentos do Aval: art. 897 a 900 CC
Característica do aval é obrigação independente e autônoma. Art. 899 § 2º CC.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

AULA DO DIA 11/09/2012



Teoria Geral das Obrigações

Sobre os Princípios

5.1)PrincÍpio da Eticidade/boa-fé;
5.2) Princípio da Sociabilidade/função social;
5.3) Princípio da Operabilidade: 
 --> Concessão de maiores poderes aos magistrados.
--> Visão equilíbrio das relações obrigacionais, para combater as desigualdades e injustiças. Ex: Art. 944 CC.

5.4) Princípio da Autonomia privada.
--> Distinção entre autonomia privada e autonomia da vontade.
--> A.P. Poder de criar normas para si, possibilidade de decisões individuais com a força normativa.
--> A. V. é o livre agir do sujeito ligando- se a sua vontade interna e psíquica. Confere o poder ao individuo para determinar o conteúdo das obrigações que pretende assumir.
5.4.10 Limitações a autonomia privada.
--> Quando as atividades individuais e coletivas de direito privado ultrapassam seus interesses, surge a intervenção do Estado, devido sua importância no âmbito social.
--> Limitação da liberdade de contratar e diminuição da autonomia privada.
--> Privação de certas Clausulas, extinção de outras. “Função Social”.

 6) Resenha histórica do Direito das Obrigações.
--> Fase histórica Pré-Romana – não havia direito obrigacional, e as relações eram baseadas na hostilidade e desconfiança.
--> O primeiro passo das relações obrigacionais ocorreu nas negociações e comércio entre pessoas “escambo” com intenção de sobrevivência.
--> Durante essa fase o devedor respondia com o próprio corpo pela obrigação.
--> O credor tinha poder sobre o devedor.
--> O devedor era reduzido a condição de escravo e seu corpo, as vezes, partido e dividido entre os credores.
--> Ocorre uma evolução no campo do Direito Obrigacional, através da lei Poete Lia, 428, Roma.
--> Devedor já não respondia como corpo, e sim com seu patrimônio.
--> Durante a idade média predominou o cristianismo, época que passou sem muita utilidade para as obrigações.
--> Nessa época, os contratos se resumiram em obrigações para as Igrejas e Mosteiros.
--> Com as ideias de Aristóteles abre-se espaço para a ciência, indicando a época do Direito Moderno, sem as imposições da Igreja (Direito Moderno).
--> Fruto da Revolução Francesa, o código de Napoleão trouxe o individualismo absoluto marcado pela época.
--> As partes tinham liberdade de contratar e o contrato fazia lei entre as partes (pacta sunt servanda).
--> O Código Civil de 1916 sofreu grande influência do Código de Napoleão.
--> O Código de 2002 revisou o desequilíbrio e má-fé, função social. Art. 5º LXVI, CF.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

AULA DO DIA 10/09/2012



RESPONSABILIDADE CIVIL

7) Dano Patrimonial e Dano Moral
--> Patrimonial: atinge os bens da pessoa
--> Moral (extrapatrimonial): atinge a dignidade, a honra, ou seja, os Direitos da personalidade.
--> Há possibilidade de cumulação das modalidades. Patrimônio: pleiteia ressarcimento. Moral: pleiteia reparação. Súmula 37 STF e Art. 5º, V e X, CF.
--> O dano pode ser Direto ou Indireto (chamado dono de ricochete), ou seja, atinge uma pessoa e indiretamente um terceiro. Ex: Marido que paga pensão a esposa.
--> O dano Material rege-se pelo Art. 402 CC, dano emergente (perdeu) e lucro cessante (que deixo de ganhar).
--> O dano Moral também atinge a honra objetiva (aquilo que as pessoas pensam) sobre o individuo. Por isso, as pessoas jurídicas podem pleitear o ressarcimento pelo Dano Moral (bom nome, conceito na sociedade).
--> Para calcular o dano Moral o Brasil não adota o sistema aberto pelo juiz em cada caso concreto (Art. 944/946 CC).

8) Culpa e Risco
--> Dever de Indenizar
          1. Ação ou omissão
          2. Culpa do agente
          3. Relação de causalidade
          4. Dano sofrido pela última
--> O autor, para afastar o dever de indenizar pode alegar:
        * Agir de maneira prudente e diligente – afastar o nexo causal;
        * A vítima não sofreu qualquer prejuízo moral o patrimônio – afasta o dano.
Obs.: O CC adota a teoria da culpa (Responsabilidade subjetiva)
Obs.: Há exceções no CC, adotando a teoria do risco (Responsabilidade objetiva), pois a atividade desenvolvida pode, por sua natureza causar danos a terceiros. Ex.: Usinas Nucleares.

9) Nexo de Causalidade
   *O primeiro pressuposto a ser analisado para que se conclua sobre a responsabilidade Jurídica.
--> Não basta o ato e o dano devendo haver a relação de causa e efeito (liame).
--> A omissão caracteriza-se quando é imposto ao agente se dever Jurídico de agir.
Ex.: vigilância presidiária.

  *-----------------Nexo causal-----------------*
Conduta                                      Resultado

-->Responsabilidade Objetiva: NC = CONDUTA
--> Responsabilidade Subjetiva: NC = CULPA


Teoria das penas

Regime inicial de cumprimento da pena


Critérios:

  • ·         Natureza da Pena

- Reclusão - pode ser em qualquer regime
- Detenção – não pode ter como regime inicial o fechado


  • ·         Quantidade da Pena        
-->Art. 33 § 2º, CP


  • ·         Natureza do Crime

-->Todos iniciam em regime fechado:
   - Crimes hediondos
   - Tráfico de drogas
   - Terrorismo
   - Crimes de tortura exceto tortura por omissão
   - Crimes decorrentes de organização criminosas.